ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REINCIDÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva decretada após prisão em flagrante durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o argumento de ausência de fundamentação concreta e de indevida consideração de drogas apreendidas em locais sem vínculo com o agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea, baseada em elementos concretos aptos a justificar a garantia da ordem pública; (ii) estabelecer se é cabível a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra amparo em fundamentação concreta, evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de substâncias entorpecentes apreendidas, bem como pela presença de instrumentos típicos da mercancia ilícita, circunstâncias que demonstram gravidade concreta da conduta.
4. O decreto prisional individualiza adequadamente as drogas e os objetos apreendidos em relação a cada investigado, afastando a alegação de imputação genérica ou de responsabilização por fatos alheios.
5. A necessidade de garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar, especialmente diante de indícios de atuação estruturada e organizada no tráfico de drogas, com divisão de tarefas e hierarquia.
6. A reincidência do agravante reforça a periculosidade concreta e a probabilidade de reiteração delitiva, legitimando a manutenção da prisão preventiva.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção
[trecho intermediário suprimido]
tal situação revela comportamento nocivo dos agentes, lesando a saúde pública, a provocar temeridade social e o fomento de outras condutas criminosas, colocando em flagrante risco a tranquilidade social, além de demonstrar que medidas cautelares outras, que não a prisão preventiva, pelo menos agora, são insuficientes e inadequadas para a garantia da ordem pública.
Assim, as teses de insuficiência de provas de autoria e materialidade em relação ao agravante, se tratam de alegações de inocência, não sendo matérias examináveis na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, uma vez que demandam necessário revolvimento do acervo fático-probatório. Nesse sentido: (AgRg no HC n. 1.025.471/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, 21/10/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.