DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EBERSON ZEK DOS SANTOS - condenado pelos crimes… — HC HC 1055604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EBERSON ZEK DOS SANTOS - condenado pelos crimes do art.
- 10.826/2003 às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, e de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 21/11/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n.
- Em síntese, o impetrante defende a possibilidade de desclassificação do crime autônomo do art.
- 10.826/2003 para a incidência da causa de aumento do art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de EBERSON ZEK DOS SANTOS - condenado pelos crimes do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 às penas de 5 anos e 3 meses de reclusão, e de 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em 21/11/2025, julgou improcedente a revisão criminal (Revisão Criminal n. 5302072-15.2025.8.21.7000/RS).
Em síntese, o impetrante defende a possibilidade de desclassificação do crime autônomo do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 para a incidência da causa de aumento do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, pelo princípio da consunção, afirmando nexo finalístico entre a arma e a traficância, pois o Juízo sentenciante utilizou a apreensão do armamento como elemento corroborador do tráfico; e aponta incoerência lógica no afastamento posterior desse nexo.
Requer o redimensionamento da pena com unificação pelo tráfico de drogas, reconhecida a majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas, por proporcionalidade e individualização da pena, evitando a duplicidade sancionatória e resultado mais gravoso indevido.
Por fim, pleiteia, em liminar e no mérito, pelo reconhecimento da consunção, mantendo apenas a condenação pelo delito de tráfico de drogas com a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, e o imediato redimensionamento da pena.
É o relatório.
Sem razão a impetração.
Sobre o pedido de desclassificação da conduta do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, para a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, a Corte de origem consignou que, embora presente no mesmo imóvel em que estava o entorpecente, a arma estava guardada em local diverso, sem que exista uma singularidade entre o ponto onde eram armazenados um e outro objeto delituoso. Mesmo que possa esse dado representar algo periférico, aparentemente superficial, mostra, objetivamente, que a arma não servia, unicamente, para a segurança da atividade traficante. Essa conclusão ganha relevo na medida em que o acusado, quando interrogado, afirma que a arma, de fato, era para sua segurança pessoal. E tanto isso é verdadeiro que, na origem da investigação, o acusado era dado como suspeito do crime de homicídio contra um suposto usuário que lhe devia dinheiro. O contexto, portanto, indica que a arma era utilizada também para garantia de defesa pessoal, e não somente para a segurança dos atos de comércio criminoso, circunstância que retira do caso a incidência do Tema 1259, do STJ, pela simples razão de que o objeto vulnerante não
[trecho intermediário suprimido]
ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita. Nesse caso, trata-se de crime-meio para se atingir o crime-fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico.
No caso, o Tribunal local delineou que a arma de fogo não foi encontrada no mesmo contexto do tráfico de drogas, como instrumento de intimidação.
Tal conclusão se mostra insindicável sem o escrutínio do acervo probatório, medida essa incabível na via do habeas corpus.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI N. 11.343/2006. MATÉRIA FÁTICA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.