DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de UCHENNA CRISTOPHER NWOKEALISI, apontando como… — HC HC 1055606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de UCHENNA CRISTOPHER NWOKEALISI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2350433-27.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, por duas vezes (art.
- No curso da execução, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais (DEECRIM 1ª RAJ) condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico.
- A decisão fundamentou-se na vigência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 737756/PB, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de UCHENNA CRISTOPHER NWOKEALISI, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC nº 2350433-27.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 09 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito de tráfico de drogas, por duas vezes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006).
No curso da execução, o Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais (DEECRIM 1ª RAJ) condicionou a análise do pedido de progressão de regime à prévia realização de exame criminológico. A decisão fundamentou-se na vigência da Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame obrigatório, bem como na Súmula 439 do STJ, citando a reincidência, a gravidade do delito e uma falta grave (abandono) constante no histórico.
Impetrado habeas corpus na origem, a Turma Julgadora não conheceu do writ, mas analisou o mérito, denegando a ordem de ofício, sob o entendimento de que a nova legislação processual penal teria aplicação imediata e que haveria fundamentação idônea para a medida.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, que o delito foi cometido em 2018, razão pela qual é incabível a retroatividade da Lei n. 14.843/2024, norma penal mais gravosa. Alega que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos, possuindo bom comportamento carcerário e engajamento em atividades laborais e educacionais.
Requer o afastamento da exigência do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
O Tribunal de origem fundamentou a necessidade de submissão do paciente a exame criminológico nos seguintes termos (fls. 20-2 6; grifamos):
Durante o processamento da execução penal, seu pedido de livramento condicional foi indeferido e a progressão de regime foi condicionada à prévia realização de exame criminológico (fls. 620/626 da execução criminal nº 0009886-52.2017.8.26.0026). A r. decisão proferida fundamentou-se no fato de que:
"Nos termos da manifestação ministerial, o caso exige a realização de exame criminológico para progressão de regime.
Em primeiro
[trecho intermediário suprimido]
n ão há que falar, dessa forma, em criação de situação não prevista em lei, nem em violação do princípio da vedação das penas perpétuas, porque, para obtenção do livramento condicional, além do requisito de não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses, deve ser comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, "a", do CP)" (AgRg no HC n. 664.578/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 24/5/2021).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 737756/PB, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/05/2022)
Dessa forma, mostra-se devidamente fundamentada a medida de cautela adotada pela decisão atacada, a qual determinou a realização de exame criminológico a fim de analisar, de modo aprofundado, a personalidade do apenado e determinar se é compatível com a progressão do regime e retorno ao convívio social.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.