DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS CARVALHO DE ALMEIDA contr… — HC HC 1055607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS CARVALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n.
- Infere-se dos autos que o impetrante/paciente foi condenado pela prática de 5 crimes de roubo majorado (art.
- 157, caput, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art.
- 70 do CP) e 2 crimes de extorsão majorada (art.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03415.05566., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por MATHEUS CARVALHO DE ALMEIDA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 0037825-27.2020.8.26.0050).
Infere-se dos autos que o impetrante/paciente foi condenado pela prática de 5 crimes de roubo majorado (art. 157, caput, § 2º, II e V, § 2º-A, I, c/c art. 70 do CP) e 2 crimes de extorsão majorada (art. 158, caput e § 1º, c/c art. 71 do CP), com pena fixada, em primeiro grau, em 24 anos e 3 meses de reclusão e 51 dias-multa pelos roubos, e 9 anos, 10 meses e 16 dias de reclusão e 21 dias-multa pelas extorsões, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 31/32).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena dos roubos cometidos em concurso formal de crimes para 21 (vinte e um) anos, 2 (dois) meses e 01 (um) dia de reclusão, além de 46 (quarenta e seis) dias-multa, mantendo, no mais, a sentença condenatória e a prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
Apelação. Roubos majorados e extorsões majoradas. Art. 157, caput, §2º, II e V, c.c. art. 70, do CP. Art. 158, caput e §1º, c.c. art. 70 do CP.
Sentença condenatória insurgência defensiva. Autoria comprovada por meio da palavra das cinco vítimas e de agente policial. Confirmação de cabal reconhecimento positivo realizado em sede policial.
Dosimetria. Afastamento de duplos aumentos operados na segunda e terceira fases dos roubos.
Concorrência das duas agravantes (vítima idosa e reincidência) que deve dar azo a um único aumento da pena, na fração de 1/3.
Concorrência das majorantes referentes ao emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade da vítima que deve ensejar aumento único, sob pena de criação indevida de uma "quarta etapa" na dosimetria de pena.
Afastamento do duplo aumento operado na segunda fase dos crimes de extorsão. Aplicação da fração única de 1/3.
Penal final reduzida. Recurso provido em parte.
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), o impetrante, de próprio punho, aponta constrangimento ilegal diante de irregularidades no reconhecimento pessoal, insuficiência probatória e a existência de depoimentos contraditórios, além de discriminação racial.
Subsidiariamente, aponta ilegalidade na dosimetria em todas as fases, com violação ao art. 59 do CP e bis in idem entre reincidência e maus antecedentes; erro na aplicação do sistema trifásico do art. 68 do CP; e inexistência de apreensão de arma de fogo e de imagens do fato.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da sentença
[trecho intermediário suprimido]
definitiva.
..
Quanto à prisão preventiva, a gravidade concreta do modus operandi invasão de domicílio por agentes encapuzados e armados, submissão e amarração das vítimas por cerca de três horas, com restrição prolongada da liberdade aliada à reincidência específica, constitui fundamentação idônea para a custódia cautelar voltada à garantia da ordem pública. À luz desses dados, não se mostram suficientes medidas cautelares alternativas.
Ademais, considerando que o acusado permaneceu preso durante todo o processo, "não deve ser permitido o recurso em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau". (AgRg no HC n. 742.659/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022).
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.