DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANH… — HC HC 1055610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANHAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que foi pleiteado ao Juízo da Vara de Execução Penal progressão de regime e concessão de livramento condicional, pendente de análise.
- Alegando excesso de prazo , a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos para a progressão há 8 meses, e, há 4 meses, para o livramento condicional, além de reunir os requisitos subjetivos, por trabalhar há 2 anos e não registrar falta grave.
Resultado indicado
27): "HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de progressão de regime ao paciente e livramento condicional Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Não conhecimento Alegado excesso de prazo para realização do cálculo de penas Exame realizado e progressão indeferida na origem - Perda do objeto da impetração - Excesso de prazo para análise de pedido de progressão de regime e livramento condicional - Inocorrência Tramitação regular, não havendo desídia a ser atribuída à autoridade impetrada - Pleitos que estão prestes a serem apreciados - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente conhecida e, neste âmbito, parcialmente prejudicada, e, no mais, denegada." No presente writ, a defesa sustenta mora injustificada na apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, protocolados há 6 meses, permanecendo conclusos há 50 dias, o que configuraria constrangimento ilegal.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.10635., 01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO MARCOS MARANHAO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2317120-75.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que foi pleiteado ao Juízo da Vara de Execução Penal progressão de regime e concessão de livramento condicional, pendente de análise.
Alegando excesso de prazo , a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 27):
"HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de progressão de regime ao paciente e livramento condicional Exigência de exame apurado de provas - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito Não conhecimento Alegado excesso de prazo para realização do cálculo de penas Exame realizado e progressão indeferida na origem - Perda do objeto da impetração - Excesso de prazo para análise de pedido de progressão de regime e livramento condicional - Inocorrência Tramitação regular, não havendo desídia a ser atribuída à autoridade impetrada - Pleitos que estão prestes a serem apreciados - Inexistência de constrangimento ilegal - Ordem parcialmente conhecida e, neste âmbito, parcialmente prejudicada, e, no mais, denegada."
No presente writ, a defesa sustenta mora injustificada na apreciação dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, protocolados há 6 meses, permanecendo conclusos há 50 dias, o que configuraria constrangimento ilegal.
Sustenta que o paciente preencheu os requisitos objetivos para a progressão há 8 meses, e, há 4 meses, para o livramento condicional, além de reunir os requisitos subjetivos, por trabalhar há 2 anos e não registrar falta grave.
Argui que a demora viola o princípio da razoabilidade e mantém o paciente em regime mais gravoso do que o devido, afetando seu direito de ir e vir, razão pela qual deve ser reconhecido o constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a mora injustificada nas decisões referentes aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional e oficiar o juízo de origem para que profira tais decisões no prazo de 48 horas.
Liminar indeferida às fls. 38/40.
Informações prestadas às fls. 47/55 e 56/65.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, recomendando celeridade na apreciação do pedido de livramento condicional, conforme parecer de fls. 69/72.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem (Autos n. 0009951-89.2023.8.26.0041), verifica-se que, em 1/12/2025, o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a realização de exame criminológico, a fim de que o pedido de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional possa ser analisado de forma mais criteriosa.
Assim, diante da alteração do cenário fático-processual, o pedido está prejudicado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.