DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DILTON RIBEIRO SILVA apo… — HC HC 1055615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DILTON RIBEIRO SILVA apontando como autoridade coatora a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, nos autos de n.
- Consta dos autos que tramitou perante a Comarca de Guarulhos/SP ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, na qual foi imputada ao ora paciente a prática do delito previsto no art.
- 121, § 2º, incisos II e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
- O Conselho de Sentença decidiu pela condenação, tendo o Juízo Presidente fixado inicialmente a reprimenda em 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela incursão no art.121, § 1º, do CP , sendo a pena posteriormente redimensionada para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.) No caso, como dito anteriormente, a decisão foi proferida monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DILTON RIBEIRO SILVA apontando como autoridade coatora a Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, nos autos de n. 0013031-07.2017.8.26.0224.
Consta dos autos que tramitou perante a Comarca de Guarulhos/SP ação penal submetida ao rito do Tribunal do Júri, na qual foi imputada ao ora paciente a prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos II e VI, c/c o § 2º-A, inciso I, do Código Penal.
O Conselho de Sentença decidiu pela condenação, tendo o Juízo Presidente fixado inicialmente a reprimenda em 8 anos e 4 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela incursão no art.121, § 1º, do CP , sendo a pena posteriormente redimensionada para 6 anos, 3 meses e 18 dias de reclusão.
Irresignados, acusação e defesa interpuseram recursos especiais.
A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou seguimento ao recurso especial interposto pela defesa e admitiu o recurso interposto pela acusação.
Contra essa decisão monocrática, a defesa opôs embargos de declaração e interpôs agravo regimental. A Presidência inadmitiu o agravo, ocasião em que a defesa apresentou novos embargos de declaração.
Sustenta a impetração que, em vez de pautar o julgamento dos embargos de declaração opostos pela defesa, a Presidência determinou a remessa imediata dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação do recurso especial da acusação, supostamente inviabilizando o manejo do agravo regimental dirigido ao STJ contra a decisão que negara seguimento ao recurso especial defensivo.
Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação, especialmente a execução da pena e o cumprimento do mandado de prisão, até que o TJSP aprecie os embargos de declaração pendentes, possibilite o exercício de todos os recursos legalmente cabíveis e, somente após isso, opere-se o trânsito em julgado. No mérito, busca a confirmação da ordem para declarar nula a remessa prematura dos autos ao STJ.
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos n. 0013031-07.2017.8.26.0224, deixou de conhecer do recurso interposto pela defesa e determinou a remessa dos autos ao STJ para apreciação do recurso especial interposto pelo Ministério Público (e-STJ fls. 67/68).
De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é incabível a impetração de habeas corpus
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal a quo sobre a matéria suscitada na impetração impede sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 268.382/RJ, de minha Relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 4/11/2014, grifei.)
No caso, como dito anteriormente, a decisão foi proferida monocraticamente pelo Presidente da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, a pretensão de se apreciar, nesta instância superior, questões não submetidas à apreciação do colegiado do Tribunal de origem implicaria indevida antecipação de competência, e m afronta à sistemática processual vigente e ao princípio da vedação à supressão de instância.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.