ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 3431, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ESTELIONATO CONTRA IDOSA E AMEAÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em situações excepcionais nas quais se verifique flagrante ilegalidade, o que não se configura na espécie.
2. A alegação de que os fatos descritos configurariam, no máximo, desacordo comercial, demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível co m a via eleita, conforme já reiteradamente decidido tanto pelo Supremo Tribunal Federal quanto por este Superior Tribunal de Justiça.
3. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação concreta e contemporânea, destacando-se a idade da vítima (80 anos), a forma de execução do delito e a reiteração delitiva do paciente, além da ausência de residência fixa no distrito da culpa.
4. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi empregado na prática do delito, constitui fundamento idôneo para a custódia cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. As condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os demais requisitos legais.
6. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas foi devidamente afastada com base na periculosidade do agente e na insuficiência das medidas menos gravosas, em conformidade com o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
7. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LAZARO GUSTAVO CHREPUSSI ROSEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2252269-27.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 08/08/2025, pela suposta prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput e § 4º, do Código Penal) e ameaça (art. 147, caput, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em
[trecho intermediário suprimido]
cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
Nesse sentido, já decidiu esta Corte: "No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017" (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.