ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTE ELETRÔNICO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. PRISÃO DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO MODO INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, a agravada fez juz à progressão prisional, oportunidade na qual o Magistrado de primeiro grau observou que na Comarca de Uberlândia/MG não há estabelecimento penal adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, concedendo, assim, a prisão domiciliar, cumulada com monitoramento eletrônico.
2. De acordo com o documento que instrui o writ, subscrito pelo Diretor da Penitenciária Professor João Pimenta da Veiga, o estabelecimento prisional "não possui espaço destinado especificamente às presas albergadas", que ficam recolhidas em "local destinado às presas que realizam trabalhos internos". Referida autoridade administrativa concluiu que "a combinação de presas em regimes tão distintos, sobremaneira aquelas que gozam de benefícios externos, não se amolda ao processo de execução de pena".
3. Devidamente comprovada a insuficiência estrutural para cumprimento do regime semiaberto naquela localidade, de rigor a harmonização do regime com monitoração eletrônica, conforme o Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
4. Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 89-96, por meio da qual concedi a ordem em favor da agravada.
O Parquet sustenta que não haveriam sido observados os parâmetros fixados na Súmula Vinculante n. 56 e no Tema Repetitivo n. 993, uma vez que a concessão da prisão domiciliar "não foi precedida de efetiva tentativa de implementar a alternativa prevista nos referidos precedentes
[trecho intermediário suprimido]
com reeducandas que cumprem pena no modo fechado, o que evidencia a insuficiência estrutural para cumprimento do regime semiaberto naquela localidade e enseja a aplicação de medidas alternativas à prisão, ou seja, a harmonização do regime com monitoração eletrônica, conforme o Tema Repetitivo n. 993 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.