DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de YEISON JAVIER CAMPOS GUETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS - Progressão de regime.
- Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta.
- Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto, com base na nova redação do art.
- Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n.
Resultado indicado
Ordem denegada." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de YEISON JAVIER CAMPOS GUETO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem em mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS - Progressão de regime. Exigência de exame criminológico. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Decisão devidamente fundamentada. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 21).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para a progressão ao regime aberto, com base na nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, dada pela Lei n. 14.843/2024.
Assevera a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 aos crimes praticados antes da data de sua vigência, por ser lei mais gravosa ao réu.
Ressalta que os requisitos legais para a progressão de regime foram preenchidos, destacando, quanto ao subjetivo, o atestado de bom comportamento carcerário do paciente, bem como o desempenho de atividades laborais e educacionais.
Requer, inclusive liminarmente, que seja afastada a exigência de realização de exame criminológico, bem como determinado ao Juízo das Execuções que analise o pedido de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício.
No caso dos autos, verifico que o paciente se encontra em execução de pena por crime praticado antes do advento da Lei n. 14.843/2024, que modificou o art. 112, § 1º, da LEP,
[trecho intermediário suprimido]
de 23/12/2024, grifou-se.)
Feitas tais considerações, verifico que as instâncias de origem justificaram a exigência do exame criminológico com base, além da modificação dada pela Lei n. 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, na gravidade abstrata do delito cometido pelo paciente, fundamento esse inapto a exigir a realização da perícia, consoante a jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar ao Juízo de primeiro grau que examine o pedido de progressão de regime com base nos elementos concretos da execução penal do paciente e em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, acima explicitado.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça e ao Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.