DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABREU contra acórdão d… — HC HC 1055650
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 13/10/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com imputação, em tese, dos delitos previstos no art.
- A defesa, em primeira instância, requereu a revogação da custódia, o que foi indeferido, sob fundamento de que permanecem os requisitos do art.
- 313, III, do CPP, em contexto de violência doméstica (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO ALVES DE ABREU contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.390158-1/000).
Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 13/10/2025, em razão de suposto descumprimento de medidas protetivas deferidas em favor da vítima, com imputação, em tese, dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, § 1º, do Código Penal.
A defesa, em primeira instância, requereu a revogação da custódia, o que foi indeferido, sob fundamento de que permanecem os requisitos do art. 312 do CPP e a incidência do art. 313, III, do CPP, em contexto de violência doméstica (e-STJ fls. 22/23).
Consta, ainda, que medidas protetivas foram inicialmente impostas em 24/04/2024, tendo a ofendida formalizado declaração de fatos perante a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher em 23/04/2024.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando ausência de indícios de materialidade e autoria, insuficiência da fundamentação do decreto prisional, condições pessoais favoráveis e possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas (e-STJ fls. 10/11).
O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVANTES IN CASU - QUESTÕES ATINENTES A AUTORIA E A MATERIALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE POR ESTA VIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
Atendidos os requisitos instrumentais do art. 313 do CPP, bem como presentes os pressupostos e ao menos um dos requisitos do art. 312 do CPP (garantia da ordem pública), deve ser a prisão preventiva mantida, não havendo que se falar em sua revogação, ou mesmo em substituição pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, pelo fato de estas se revelarem absolutamente insuficientes.
Supostas condições favoráveis, ainda que comprovadas, não impedem a prisão cautelar quando sua necessidade restar evidenciada por outros elementos. Precedentes do STF e STJ.
A prisão preventiva não é determinada com fulcro na comprovação inequívoca da autoria, mas com base em seus indícios, associados a outros requisitos.
No presente writ, a defesa sustenta: (i) falta de contemporaneidade entre os supostos fatos de descumprimento das medidas e a decretação da
[trecho intermediário suprimido]
de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com esteio no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.