DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em fa… — HC HC 1055653
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em favor de MELISSA RIBEIRO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- A paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
- A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
- Neste habeas corpus, a defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, que teria sido realizada sem prévias e fundadas razões.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar impetrado em favor de MELISSA RIBEIRO DE JESUS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003237-32.2024.8.26.0477.
A paciente foi condenada a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo.
Neste habeas corpus, a defesa sustenta, inicialmente, a ilegalidade das provas obtidas mediante busca domiciliar, que teria sido realizada sem prévias e fundadas razões. Subsidiariamente, pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, aduzindo que estão preenchidos todos os requisitos legais para o benefício.
Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação. Quanto ao mérito, pretende a absolvição da paciente ou, subsidiariamente, o redimensionamento de sua pena.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 83-85).
Os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que se manifestou pelo não conhecimento deste writ (e-STJ, fls. 91-95).
É o relatório. Decido.
O presente habeas corpus não merece ser conhecido a adequação da via eleita.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito ou agravo em execução, como é o caso, é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, na medida em que o referido dispositivo faz menção expressa a causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais (..).
Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC 313.318/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 21/5/2015; HC 321.436/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 27/5/2015.
Cito, ainda, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a benesse com suporte na dedicação a atividades criminosas não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa.
4. Afastada a aplicação da minorante do tráfico privilegiado fundamentadamente, com base em circunstâncias concretas indicativas de dedicação a atividades criminosas e/ou a integração a organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, a pretendida revisão do julgado não se coaduna com a estreita via do writ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.058/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.