DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HUGGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA REGO - c… — HC HC 1055655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HUGGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA REGO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n.
- Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que falta fundamentação na exasperação da pena-base, com inobservância do sistema trifásico e dos vetores do art.
- Sustenta que as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao paciente e foram valoradas genericamente, sem análise individualizada, com uso de formulação padronizada.
- Aduz que o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações dos corréus, reconheceu a deficiência na dosimetria inicial, conferindo provimento parcial e redimensionando as penas.
Resultado indicado
Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de HUGGO HENRIQUE GONCALVES DA SILVA REGO - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Revisão Criminal n. 0004755-14.2025.8.17.9000).
Busca a impetração a revisão da dosimetria da pena, ao argumento de que falta fundamentação na exasperação da pena-base, com inobservância do sistema trifásico e dos vetores do art. 59 do Código Penal.
Sustenta que as circunstâncias judiciais eram favoráveis ao paciente e foram valoradas genericamente, sem análise individualizada, com uso de formulação padronizada.
Aduz que o Tribunal de Justiça, ao julgar as apelações dos corréus, reconheceu a deficiência na dosimetria inicial, conferindo provimento parcial e redimensionando as penas.
É o relatório.
A questão suscitada não foi debatida pela Corte estadual, de forma que a revisão por este Superior Tribunal configuraria indevida supressão de instância.
Verifico, no entanto, a existência de manifesta ilegalidade, apta a subsidiar a concessão de habeas corpus de ofício.
O Juízo de piso, quando da dosimetria da pena, em relação aos crimes imputados ao paciente, assinalou que (fl. 106 - grifo nosso):
1 Art. 33, caput, da Lei n º 11.343/06:
..
Circunstâncias Judiciais do Art. 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/06:
A culpabilidade é normal à espécie. Não possui antecedentes criminais. Não constam nos autos elementos para aferir sua personalidade. Sua conduta social é desabonadora, já que é envolvido na prática de crimes. O motivo do crime não foi devidamente esclarecido. As circunstâncias do crime são desfavoráveis em razão da natureza e da quantidade de droga apreendida. As consequências normais ao tipo. A situação econômica do réu não lhe é favorável.
Dosimetria da Pena em relação ao crime previsto no art. 33, da Lei n º 11.343/2006:
Examinadas, minudentemente, as prefaladas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
2º fase: aplico a agravante prevista no art. 61, I, do CP, conforme certidão retro, aumentando em 06 (seis) meses, fixando em 07 (sete) anos de reclusão.
3º fase: Deixo de aplicar o benefício de tráfico privilegiado previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas por se dedicar à atividade criminosa.
Aumento, na terceira etapa da dosimetria, em 1/6 em respeito à causa de aumento da pena prevista no IV do artigo 40 da Lei de drogas, o que perfaz parcial de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão fixando-a em
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 2º, do Código Penal.
Em face do exposto, indefiro liminarmente o writ, em razão do óbice da supressão de instância, mas concedo a ordem de ofício, para afastar a negativação da circunstância judicial da conduta social para o crime de tráfico de drogas, resultando a pena total definitiva em 12 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 1.350 dias-multa, no regime inicial fechado (Ação Penal n. 0000808-60.2020.8.17.0420, da 1ª Vara Criminal da comarca de Camaragibe/PE).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. DOSIMETRIA DA PENA. DEBATE DA QUESTÃO PELA CORTE ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDUTA SOCIAL. ENVOLVIMENTO NA PRÁTICA DE CRIMES. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES.
Writ indeferido liminarmente. Ordem concedida de ofício, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.