DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado: "APELAÇÕES CRIMINAIS.
- TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS RODRIGUES BARBOSA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0000278-92.2020.8.15.0911.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.400 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI ANTIDROGAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES. : INCOMPETÊNCIA DO JUÍZOPRELIMINARES PROCESSANTE. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA QUE CORRE EM AUTOS APARTADOS E POR DEPEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO APRESENTAÇÃO DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ORIGINARAM AS DILIGÊNCIAS POLICIAIS. A PROVA QUE SERVIU DE SUSTENTAÇÃO AO ÉDITO CONDENATÓRIO NÃO SE BASEOU NA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, MAS NA PRISÃO EM FLAGRANTE DOS RÉUS. TAMBÉM NÃO SE VERIFICOU QUALQUER NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS USADAS COMO PROVA EMPRESTADAS, VEZ QUE RESPEITADAS AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS PELA LEI 9.296/96 E PREVIAMENTE AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES LEVANTADAS. ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE . ALEGADA FRAGILIDADE DE PROVAS. AUSÊNCIA DEDROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO. ARGUMENTOS INFUNDADOS. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELOS CRIMES IMPUTADOS NA DENÚNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. . APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4ºDOSIMETRIA DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS. NÃO ACATAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. EXACERBAÇÃO DAS PENAS APLICADAS. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENAS-BASE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DEVIDAMENTE RESPEITADOS. DESPROVIMENTO DOS APELOS.
- Quanto a alegada incompetência territorial, impugnada por ocasião da defesa prévia e agora nas razões do presente apelo, tendo em vista que o juízo de origem, através da decisão de Id. 10404294 determinou a distribuição da Exceção de Competência em autos apartados e por dependência a estes, nos termos do art. 111, do CPP, entendo que tal arguição não pode ser analisada por essa relatoria, sob pena de supressão de
[trecho intermediário suprimido]
que não há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.