DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA em que se apo… — HC HC 1055663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois se apoiou apenas no fato de o paciente transitar em área de tráfico portando uma pochete.
- Aduz que os relatos policiais apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica da abordagem, o que comprometeria a justa causa para a revista.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IGOR MATHEUS NASCIMENTO DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, pois se apoiou apenas no fato de o paciente transitar em área de tráfico portando uma pochete.
Aduz que os relatos policiais apresentam divergências relevantes quanto à dinâmica da abordagem, o que comprometeria a justa causa para a revista.
Assevera que o acórdão do Tribunal local validou a revista com base em fatores genéricos, dissociados de elementos objetivos individualizados.
Afirma que toda a prova da condenação deriva da revista impugnada, impondo a incidência do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal.
Entende que a decisão recorrida contraria a interpretação consolidada desta Corte Superior sobre a exigência de elementos objetivos anteriores à diligência, previstos no art. 244 do Código de Processo Penal.
Relata que, reconhecida a ilicitude da revista, deve ser declarada a nulidade das provas subsequentes e, ausente prova lícita remanescente, imposta a absolvição do paciente.
Requer, liminarmente e no mérito, a declaração de ilicitude da busca pessoal e a nulidade das provas dela derivadas, com a absolvição do paciente; e, caso não se conheça do writ por questão formal, a concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
Ademais, a propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme analisado a seguir.
A busca pessoal tem seus contornos estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal dispõem que:
Art. 240. A busca será
[trecho intermediário suprimido]
reconheceram a existência de provas válidas e suficientes para a condenação, inexistindo ilegalidade manifesta a ser sanada por esta via.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 983.054/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador convocado TJRS, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Nesse contexto, é pertinente acrescentar que " a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.