DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de NEIL… — HC HC 1055669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de NEILAN DOS SANTOS ZAMPRONIO contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n.
- 5001058-03.2023.8.24.0066/SC, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
- FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART.
- NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA ETAPA INVESTIGATIVA.
Resultado indicado
RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DE SANTA CATARINA em favor de NEILAN DOS SANTOS ZAMPRONIO contra acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, na Apelação n. 5001058-03.2023.8.24.0066/SC, assim ementado:
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA ETAPA INVESTIGATIVA. RECONHECIMENTO MEDIANTE FOTOGRAFIA QUE, APESAR DE NÃO TER SIDO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO MACULA DE NULIDADE A PROVA OBTIDA. ADEMAIS, RECONHECIMENTO CONFIRMADO EM JUÍZO PELA VÍTIMA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS AMPLAMENTE COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL QUE APRESENTA UNICIDADE E COERÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM O COMETIMENTO DA PRÁTICA DELITIVA POR PARTE DO RÉU. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. ÁLIBI NÃO COMPROVADO. ÔNUS QUE COMPETIA À DEFESA. EXEGESE DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ALEGADA AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DIRETO. INVIABILIDADE. LAUDO PERICIAL INDIRETO, REGISTROS FOTOGRÁFICOS E PROVA TESTEMUNHAL APTOS A DEMONSTRAR O ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRECEDENTES. QUALIFICADORA MANTIDA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA EM AUTOS DIVERSOS. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRÁTICA DO CRIME EM LOCAL ERMO, SITUADO EM ZONA RURAL, O QUE FACILITOU A EXECUÇÃO E ELEVOU A PROBABILIDADE DE ÊXITO DA EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM À NORMALIDADE. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DEVIDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA OUTRO MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. EXEGESE DO ART. 33, § 2º E § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (e-STJ, fl. 64)
Em seu arrazoado, a Defensoria Pública alega que a autoria delitiva foi baseada exclusivamente no reconhecimento fotográfico, em descompasso com as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta que não houve apreensão de
[trecho intermediário suprimido]
subtraída e portando objetos pertencentes à vítima - casaco, mochila infantil e bolsa de notebook - os quais foram posteriormente r econhecidos pelas testemunhas Neimar e Janete como pertencentes ao ofendido após tomarem ciência do crime" (e-STJ, fl. 58).
Repita-se que " a inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial." (AgRg no HC n. 1.045.122/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Dentro desse contexto, não há ilegalidade a ser reconhecida, uma vez que, além do reconhecimento, há outros elementos probatórios independentes para respaldar a condenação.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.