DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA FLAVIANE DOS SANTOS apontando como aut… — HC HC 1055674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA FLAVIANE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0245.19.010052-0/001).
- Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada nas sanções dos arts.
- 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13, 312 do Código Penal e 1º, caput, da Lei n.
- 69 do CP, à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 dias-multa.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BARBARA FLAVIANE DOS SANTOS apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Apelação Criminal Nº 1.0245.19.010052-0/001).
Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada nas sanções dos arts. 2º, §§ 3º e 4º, II da Lei 12.850/13, 312 do Código Penal e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998, c/c o art. 69 do CP, à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, mais 32 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa e deu parcial provimento ao recurso ministerial para redimensionar a pena para 9 (nove) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 33 (trinta e três) dias- multa (e-STJ fl. 936).
Neste habeas corpus, sustenta a defesa a incompetência absoluta do Juízo processante, tendo em vista que " a s investigações que subsidiaram a Operação Cataclisma, e que posteriormente originaram a ação penal da qual se extrai a condenação da paciente, contemplaram de maneira direta e reiterada a figura do Juiz de Direito Rogério Santos Araújo Abreu, magistrado com prerrogativa de foro perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (e-STJ fls. 7).
Aduz que as medidas cautelares de interceptações telefônicas e telemáticas foram deferidas com base em elementos de informação angariados em Procedimento Investigatório Criminal (PIC), que posteriormente foi declarado inexistente.
Alega nulidade por cerceamento d e defesa e por ausência de acesso à integralidade do acervo probatório digital produzido ao longo da investigação.
Acrescenta que o "conjunto probatório foi considerado válido para fins de condenação da paciente, mas completamente desconsiderado para fins de apuração da eventual participação do magistrado e de seu filho, Rafael" (e-STJ fl. 20).
Defende a fragilidade probatória para a condenação pelos crimes de organização criminosa, peculato e lavagem de capitais.
Argumenta, ainda, que "o conjunto de premissas adotado pelas instâncias ordinárias é internamente contraditório, ao partir da constatação de que a paciente era simples laranja, sem qualquer poder decisório, e conclui, ao mesmo tempo, que ela exercia comando relevante no núcleo privado da alegada organização criminosa" (e-STJ fl. 22).
Diante dessas alegações, requer a concessão da ordem para (e-STJ fls. 32/33):
a) Declarar a NULIDADE ABSOLUTA do processo n. 0100520-11.2019.8.13.0245, desde a fase investigativa, em razão:
1. da incompetência absoluta do juízo de origem, diante do envolvimento de autoridade com prerrogativa de função;
2. da ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
.. (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
.. (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.