DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, … — HC HC 1055681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art.
- 155, caput, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
- Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS EDUARDO DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que denegou a ordem no writ originário e manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/10/2025 pela suposta prática do delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal, tendo sido a prisão convertida em preventiva na audiência de custódia.
Neste writ, a defesa sustenta constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva foi decretada de ofício, em afronta ao sistema acusatório e ao art. 311 do CPP, razão pela qual requer o relaxamento da prisão por ilegalidade.
Alega a ausência das hipóteses do art. 313 do CPP e a inexistência de requisitos concretos do art. 312 do CPP, porquanto se trata de furto simples, sem violência ou grave ameaça, com fundamentação genérica, em desatenção ao dever constitucional de motivação.
Afirma a indevida valoração do risco de reiteração delitiva, com base em anotações arquivadas, absolvições e processos em curso, em violação à presunção de inocência.
Aponta ofensa aos princípios da homogeneidade e da proporcionalidade, tendo em vista o prognóstico de regime inicial aberto e a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
Defende a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, consideradas as condições pessoais favoráveis.
Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva até o julgamento final do writ. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, permitindo que o paciente responda ao processo em liberdade, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da
[trecho intermediário suprimido]
preventiva é medida de rigor, independentemente de condições pessoais favoráveis do agente, mostrando-se inadequadas medidas cautelares diversas do art. 319, quando a custódia provisória apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Assim, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.