DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX RODRIGUES FERREIRA e LUCIANO ALVES BARRET… — HC HC 1055684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX RODRIGUES FERREIRA e LUCIANO ALVES BARRETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0802076-55.2025.8.19.0204 (Relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls.
- ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
- Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do injusto penal de furto circunstanciado, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos.
Resultado indicado
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEX RODRIGUES FERREIRA e LUCIANO ALVES BARRETO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0802076-55.2025.8.19.0204 (Relatora a Desembargadora Denise Vaccari Machado Paes), cujo acórdão ficou assim ementado (e-STJ fls. 18/21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 155, §1º E §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I CASO EM EXAME 1. Sentença condenatória pela prática do crime do artigo 155, §1º e §4º, inciso IV, do Código Penal, estipulada a pena de ALEX em 02 (DOIS) ANOS , 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS- MULTA, de LEONARDO em 03 (TRÊS) ANOS, 01 (UM) MÊS E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 37 (TRINTA E SETE) DIAS-MULTA e LUCIANO em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, a serem cumpridas no regime FECHADO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em decidir: (i) se os réus devem ser absolvidos por atipicidade da conduta (res derelicta); (ii) subsidiariamente, quanto ao afastamento da causa de aumento do repouso noturno, que também não deve ser usada como circunstância judicial negativa; (iii) a incidência da atenuante da confissão quanto a Leonardo; (iv) o reconhecimento da tentativa; (v) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; (vi) o abrandamento de regime e (vii) o afastamento da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há controvérsia sobre a existência material e da autoria do injusto penal de furto circunstanciado, tudo com fulcro nos princípios da voluntariedade recursal e no da disponibilidade dos recursos.
4 .No cotejo dos autos, observa-se a ausência de prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, quanto à absolvição por atipicidade da conduta ao argumento de que os acusados se apossaram de coisas abandonas, bem como o fato de os agentes possuírem condições de supor que os trilhos não se tratava de coisa abandonada, impedindo o reconhecimento da atipicidade da conduta.
5. Não é o caso de se conhecer a modalidade tentada do delito em julgamento com base na Teoria da Amotio ou Apprehensio, uma vez que os acusados foram abordados pelo funcionário da concessionária de serviço público na posse dos bens, a denotar a execução da conduta e exaurimento do crime de furto.
6. A causa de aumento de pena do §1º do arti go 155 do Código Penal - repouso noturno - merece ser afastada, observado o firmado no Tema Repetitivo
[trecho intermediário suprimido]
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. .. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
.. 10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância. ..
(HC 278.542/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Todavia, não é essa a situação dos autos.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.