ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1055693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS.
- POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. COLEGIALIDADE NÃO VIOLADA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO LIMINAR EM CASOS DE JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E DE CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL COM CORRÉU. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO DEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida conforme a jurisprudência consolidada desta Corte não viola a colegialidade, pois está sujeita ao controle do órgão colegiado mediante agravo regimental.
2. É cabível o julgamento liminar do habeas corpus em hipóteses de jurisprudência pacífica e a concessão de ordem de ofício quando detectada ilegalidade flagrante.
3. Embora se trate de writ substitutivo, as alegações foram examinadas em homenagem à ampla defesa, tendo sido identificada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva.
4. Conforme destacado pelo próprio acórdão, o agravado e corréu foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.
5. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros"
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de VITOR LOPES DA SILVA, mas concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares alternativas.
Consta que o agravado foi preso em flagrante em 4/10/2025, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, após apreensão de aproximadamente 7,55 kg de maconha (14 tabletes) no veículo que conduzia, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, que denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 392/393):
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
o ora agravado, de modo a negar-lhe o mesmo benefício, não se revelam idôneos.
De fato, conforme destacado pelo próprio acórdão, ambos foram presos no mesmo veículo, "na mesma situação de mercancia e alvos da mesma operação policial", de modo que o fato de o agravado estar na direção do veículo no momento da abordagem não é suficiente para ensejar a distinção das condutas.
Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
Desse modo, reconhecida a inidoneidade dos fundamentos para a custódia do corréu e a suficiência da aplicação de medidas cautelares alternativas, impõe-se a aplicação do mesmo entendimento ao agravado.
Portanto, não se verificam razões para a reforma da decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.