DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PASSOS CAETANO em que se aponta com… — HC HC 1055694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PASSOS CAETANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Revisão Criminal.
- Pretensão de fixação de regime mais favorável e reconhecimento da detração penal.
- Apenado condenado em primeira instância como incurso nos arts.
- 157, § 2º, I (redação vigente à época dos fatos) e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material.
Resultado indicado
Ademais, foi negado o pleito absolutório e acolhido o pedido ministerial de recrudescimento da reprimenda do crime de roubo majorado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDRE LUIZ PASSOS CAETANO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Revisão Criminal. Roubo majorado. Ajuizamento de ação revisional. Pretensão de fixação de regime mais favorável e reconhecimento da detração penal. Impossibilidade. No mérito, não houve insurgência. Apenado condenado em primeira instância como incurso nos arts. 157, § 2º, I (redação vigente à época dos fatos) e 180, caput, ambos do Código Penal, em concurso material. Em sede de apelação, foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao delito de receptação. Ademais, foi negado o pleito absolutório e acolhido o pedido ministerial de recrudescimento da reprimenda do crime de roubo majorado. Condenação lastreada em sólidos fundamentos. Conjunto probatório demonstrando ter o acusado e seu comparsa, conduzindo um automóvel produto de crime de roubo anterior, subtraído uma carga de pacotes de cigarros, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo contra a vítima. Pena fundamentada e em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, finalizada em 5 anos e 6 meses de reclusão e 583 dias- multa. Regime inicial fechado irreprochável, em razão das circunstâncias concretas do delito. Detração penal a ser analisada pelo juízo da execução penal, único que possui o conhecimento amplo sobre outras condenações do sentenciado e sobre o total de penas impostas. Inexistência de erro judiciário passível de ser corrigido pela presente via estreita. Ação revisional improcedente.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e multa, no regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigo 157, § 2º, I e II e 180, caput, nos moldes do art. 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso do que o cabível em razão da pena imposta, considerando o disposto no art. 33, § 2º, do CP, tendo em vista que as circunstâncias judiciais são favoráveis e a sanção penal não é superior a 08 (oito) anos, sendo considerada somente a gravidade abstrata do delito.
Argui que foi desconsiderado o disposto no art. 387, § 2º, do CPP, pois a detração do período em que o paciente permaneceu preso cautelarmente autorizaria a fixação de regime inicial mais brando.
Requer, em suma, que seja alterado o regime inicial de cumprimento da pena e aplicada
[trecho intermediário suprimido]
no AREsp n. 2.313.806/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 6.3.2024; AgRg no REsp n. 2.104.637/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1.12.2023; AgRg no HC n. 853.277/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 27.10.2023.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois no presente caso a aplicação do instituto da detração não importaria em modificação do regime inicial de cumprimento da pena, por ter sido fixado com base na existência de circunstância judicial desfavorável e na gravidade concreta do delito .
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.