DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS em favor de GILDSON … — HC HC 1055697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado por EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS em favor de GILDSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO, proferido na Revisão Criminal nº 5148073-60.2024.8.09.0000 (fls.
- O impetrante relata que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado (fls.
- O acórdão da revisão criminal recebeu esta ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por EMANUEL JOSÉ RODRIGUES DE FREITAS em favor de GILDSON RODRIGUES DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO, proferido na Revisão Criminal nº 5148073-60.2024.8.09.0000 (fls. 328-334).
O impetrante relata que o paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 58-69 e 329-334).
O acórdão da revisão criminal recebeu esta ementa (fl. 328):
"EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA. 1. Não há falar em nulidade pronúncia por vício na fundamentação das qualificadoras, notadamente quando validadas as majorantes em recurso em sentido estrito, admitidas pelo Conselho dos Sete e mantidas em sede de apelação. 2. A coisa julgada é fator de segurança jurídica e impede que os conflitos se eternizem (CF, art. 5º, XXXVI). Desse modo, não vislumbrada contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não merece reparos a condenação fundamentada em concretas e suficientes provas oral e material, nem mesmo merece reparos a dosimetria da pena, estabelecida em estrita observância dos ditames legais. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE."
Sustenta constrangimento ilegal na dosimetria, apontando vícios: (i) na primeira fase, adoção de critério de aumento pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em lugar da fração sobre a pena mínima (fls. 7-9); (ii) na segunda fase, conversão, de ofício, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com violação dos princípios da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal) e do sistema acusatório, bem como dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP (fls. 9-15).
Requer o redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto divergente proferido na revisão criminal (fls. 4, 9, 16).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 341/352).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/8/2024, DJe de 12/9/2024).
Ademais, pacífico que o princípio acusatório não impede que o réu seja condenado quando haja pedido de absolvição do Ministério Público. "Consoante jurisprudência desta Corte, o pedido de absolvição do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no princípio do livre convencimento motivado, sem que daí se extraia qualquer ofensa ao princípio acusatório" (AgRg no HC n. 789.674/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).
Tanto menos impediria que, no silêncio (e não no dissenso) do Ministério Público, a aplicação da pena se adeque ao que foi avaliado factualmente pelos jurados, os quais reconheceram a ocorrência de três eventos que tornam o crime mais grave.
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.