ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1055700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO.
- UTILIZAÇÃO DE FATO PRESCRITO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
A prática de um delito posterior, embora demonstre uma crise na ressocialização, deve ser tratada no âmbito de suas próprias consequências, como a instauração de um novo processo criminal e, caso o benefício já houvesse sido concedido, a sua eventual revogação.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10636.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE NO CURSO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE 3 ANOS. ANALOGIA AO ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FATO PRESCRITO PARA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tema n. 1.161 do STJ fixou a tese de que "a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal".
2. Por ausência de previsão específica na Lei de Execução Penal, o prazo prescricional para a apuração de falta disciplinar é de 3 anos, por aplicação analógica do menor lapso previsto no art. 109, VI, do Código Penal, contado da data do fato até o momento da homologação pelo juízo da execução. Considera-se razoável esse mesmo período como parâmetro para afastar a conduta carcerária pretérita desfavorável, visto que faltas disciplinares graves antigas não justificam, por si, a negativa de benefícios, sob pena de ofensa ao caráter ressocializador da sanção e ao princípio da razoabilidade.
3. No caso concreto, o juízo da execução penal indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, com fundamento no cometimento de novo delito no curso da execução, ocorrido em 20/2/2021, do qual adveio condenação definitiva. O requisito objetivo havia sido alcançado em 14/2/2019 - data anterior ao próprio fato invocado como razão da negativa. Decorridos mais de 3 anos desde a prática do referido delito sem que houvesse a devida apuração e homologação judicial da falta disciplinar correspondente, operou-se a prescrição da pretensão punitiva disciplinar do Estado.
4. A utilização de fato ocorrido há mais de 4 anos, cuja apuração como falta grave já está prescrita, para negar benefício cujo requisito objetivo foi preenchido em data anterior ao
[trecho intermediário suprimido]
questão que chama a atenção é que o requisito objetivo para o livramento condicional foi alcançado em 14/2/2019. A partir dessa data, o reeducando passou a ter a expectativa de direito à análise do seu pedido. A demora do aparato judicial em apreciar o pleito não pode ser imputada ao apenado.
O novo crime, ocorrido em 20/2/2021, é um fato posterior a um direito que já deveria ter sido avaliado.
A prática de um delito posterior, embora demonstre uma crise na ressocialização, deve ser tratada no âmbito de suas próprias consequências, como a instauração de um novo processo criminal e, caso o benefício já houvesse sido concedido, a sua eventual revogação.
Utilizar um fato posterior e já prescrito para negar um direito que deveria ter sido analisado anos antes configura uma inversão da lógica da execução penal e penaliza o apenado pela ineficiência estatal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.