DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FAUSTHO MARQUES ASSED em que se aponta como at… — HC HC 1055706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FAUSTHO MARQUES ASSED em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 0114392-71.2025.8.19.0001 Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 147, §1º, 155, § 4º, II, ambos do Código Penal, c/c o art.
- 69 do do mesmo diploma legal, com incidência da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3386, 3402, 3633, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FAUSTHO MARQUES ASSED em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0114392-71.2025.8.19.0001
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 147, §1º, 155, § 4º, II, ambos do Código Penal, c/c o art. 69 do do mesmo diploma legal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e, ainda, nos arts. 12 da Lei n. 10.826/2003, 129 e 147, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo para a apreciação do pedido de reconsideração da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pelo juiz de primeiro grau.
Alega, ainda, que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, bem como não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, revelando-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Defende que a desnecessidade da custódia cautelar está demonstrada especialmente pela renúncia da vítima do seu direito de representação quanto ao crime de ameaça.
Alega atipicidade das condutas descritas nos arts. 155 do Código Penal e 12 da Lei n.10.826/2003, dizendo que estão ausentes as elementares do crime.
Requer, liminarmente, a revogação da custódia preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, busca a confirmação da liminar mediante a concessão da ordem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.