DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS EDVALDO MARQU… — HC HC 1055708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS EDVALDO MARQUES DA SILVA LOURENÇO e VINÍCIUS ALEXANDRE DE PAULA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às seguintes penas: a) VINÍCIUS ALEXANDRE DE PAULA SILVA: 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal - CP; b) MATHEUS EDVALDO MARQUES DA SILVA LOURENÇO: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 157, § 2º-A, I, todos do CP.
Resultado indicado
Agravo não conhecido . (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MATHEUS EDVALDO MARQUES DA SILVA LOURENÇO e VINÍCIUS ALEXANDRE DE PAULA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.037873-4/001.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados às seguintes penas: a) VINÍCIUS ALEXANDRE DE PAULA SILVA: 9 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal - CP; b) MATHEUS EDVALDO MARQUES DA SILVA LOURENÇO: 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, e 157, § 2º-A, I, todos do CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelos pacientes, em acórdão assim ementado (fl. 578):
" EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, INCISO II E §2º-A, INCISO I, DO CP) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311 DO CP) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO PESSOAL - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - MAJORANTES DO DELITO DE ROUBO - MANUTENÇÃO - RECURSOS IMPROVIDOS. - O art. 226 do CPP estabelece diretrizes para o reconhecimento pessoal, mas não impõe caráter vinculante ou obrigatório. A nulidade do ato não se configura automaticamente pela inobservância dessas diretrizes, sendo necessária a demonstração de prejuízo à defesa. - Estando comprovadas a autoria e materialidade dos crimes de roubo e adulteração de veículo automotor, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, não há que se falar em absolvição dos réus. - Evidenciado nos autos que o delito de roubo ocorreu em concurso de pessoas, e sendo a violência ou ameaça exercida com emprego de arma de fogo, devem ser mantidas as majorantes previstas nos incisos II do §2º e §2º-A, I, do art.157 do Código Penal."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade dos reconhecimentos fotográfico e pessoal por inobservância obrigatória das diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, realizados na modalidade show up, sem alinhamento de pessoas semelhantes, e posteriormente repetidos em juízo, apesar de se tratar de procedimento irrepetível.
Sustenta a ilicitude por derivação, com a imprestabilidade das provas subsequentes contaminadas pelos
[trecho intermediário suprimido]
torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020).
4. Ademais, o agravante se limitou a reproduzir as razões do recurso ordinário, sem impugnar especificamente a decisão agravada.
Todavia, " .. a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que o princípio da dialeticidade exige da parte a demonstração específica do desacerto da fundamentação no decisum atacado. Precedentes" (AgRg no HC n. 752.579/BA, Rel. Ministro JOÃO BATISTA MOREIRA (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 3/7/2023).
5. Agravo não conhecido .
(AgRg no RHC n. 186.154/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 27/10/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.