DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA em que se aponta c… — HC HC 1055711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Livramento Condicional e Progressão de Regime.
- Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu livramento condicional e progressão ao regime semiaberto.
- O sentenciado busca reforma da decisão, alegando preencher requisitos legais para os benefícios, destacando bom comportamento carcerário e reabilitação de falta disciplinar grave.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON MONTEIRO DA SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Livramento Condicional e Progressão de Regime. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu livramento condicional e progressão ao regime semiaberto. O sentenciado busca reforma da decisão, alegando preencher requisitos legais para os benefícios, destacando bom comportamento carcerário e reabilitação de falta disciplinar grave.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para concessão de livramento condicional e progressão de regime, considerando faltas disciplinares graves.
III. Razões de Decidir
3. A concessão de livramento condicional e progressão de regime não é direito absoluto, condicionando-se à segurança da sociedade e análise das condições pessoais do sentenciado.
4. O sentenciado praticou faltas graves em junho de 2023, não reabilitadas nos termos da contagem cumulativa estabelecida pelo artigo 90 do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo.
5. Ademais, independentemente do aludido prazo de reabilitação, não se mostram incontestes os requisitos necessários à concessão das benesses, especialmente considerando o risco à segurança da sociedade.
IV. Dispositivo e Tese
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A concessão de benefícios executórios depende do cumprimento dos requisitos subjetivos e objetivos, considerando a segurança da sociedade. 2. A prática de faltas graves impede a progressão de regime e livramento condicional.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime e de livramento condicional ao paciente, por ausência de requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios executórios, não havendo fundamento idôneo para a negativa.
Alega que está preenchido o requisito subjetivo para a progressão de regime, porque há reconhecimento oficial de bom comportamento carcerário e não há faltas disciplinares não reabilitadas, de modo que a negativa carece de base concreta.
Afirma que está preenchido o requisito subjetivo para o livramento condicional, considerando o atestado de boa conduta carcerária e a inexistência de faltas disciplinares praticadas nos últimos 12 (doze) meses, razão
[trecho intermediário suprimido]
consolidada por esta Corte, poderiam ser levadas em conta para a aferição do mau comportamento carcerário.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 822.391/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 5.10.2023; AgRg no HC n. 852.860/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.9.2023; AgRg no HC n. 807.274/AL, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no HC n. 843.570/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28.8.2023; AgRg no HC n. 791.487/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 25.5.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.