DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1055713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERNANDO CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado: "EMENTA: Direito Penal.
- Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Fernando Conceição, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas e receptação.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada Tese de julgamento: 1.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JONATHAN FERNANDO CONCEIÇÃO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180, caput, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal estadual denegou a ordem, em julgado assim ementado:
"EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas e Receptação. Ordem denegada.
I. Caso em Exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de Jonathan Fernando Conceição, alegando constrangimento ilegal na decretação de prisão preventiva por tráfico de drogas e receptação. A defesa sustenta falta de fundamentação adequada, não satisfação dos requisitos legais, condições pessoais favoráveis do paciente (residência fixa e ocupação lícita), possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dúvidas sobre a materialidade e autoria do delito, e necessidade de acompanhamento médico contínuo devido à condição de saúde do paciente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com base na existência de provas de materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo necessária para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.
4. As condições pessoais favoráveis do paciente não excluem a incidência dos pressupostos do art. 312 do CPP, não sendo garantidoras de liberdade provisória.
5. A alegação de ausência de provas idôneas deve ser suscitada no bojo da ação penal, pois exige minudente exame de provas, incompatível com o rito sumário do habeas corpus.
6. Não há demonstração de impossibilidade de receber acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e Tese
7. Ordem de habeas corpus denegada
Tese de julgamento: 1. A decisão que decreta a prisão preventiva está bem fundamentada e atende aos requisitos legais. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a liberdade provisória. Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código Penal, art. 180, caput; Código de Processo Penal, art. 312.
Jurisprudência Citada: STJ, RHC nº 9888/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, j. 19.09.2000. TJSP, HC nº 2002463-75.2023.8.26.0000, Rel. Edison Brandão, 4ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.02.2023." (e-STJ, fls. 10-11)
Nesta Corte, a defesa
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 212.280/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025).
Acerca do estado de saúde do paciente, o Tribunal de origem consignou que "pelos documentos acostados às fls. 88/95, não há, ao menos por ora, demonstração de que está impossibilitado de receber acompanhamento médico e assistência adequada no estabelecimento prisional." (e-STJ, fl. 17). Desse modo, não constatada pelo Tribunal de origem a impossibilidade do paciente receber o tratamento médico adequado no estabelecimento prisional, não há como alterar esta conclusão na estreita via do mandamus.
Por fim, no que toca ao pedido de diligência consistente no envio de ofício ao Comando da Polícia Militar, deve ser direcionado ao Juízo sentenciante, o qual é competente para a análise da conveniência e necessidade das diligências para a instrução do feito.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.