DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS SILVA COST… — HC HC 1055715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.320836-7/001).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a regressão cautelar de regime de cumprimento da pena, em razão da existência de indícios da prática de falta grave pelo reeducando, qual seja, o descumprimento das condições impostas em razão do recolhimento domiciliar.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls.
- Neste habeas corpus, a impetrante alega que a decisão que determinou a regressão cautelar do paciente partiu de premissa incompatível com o devido processo legal, pois se fundamentou exclusivamente em juízo de reprovação abstrata, apoiado em presunções e generalidades, sem vínculo concreto com a realidade fática demonstrada nos autos.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN CARLOS SILVA COSTA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Agravo de Execução Penal nº 1.0000.25.320836-7/001).
Consta dos autos que o juízo da execução penal determinou a regressão cautelar de regime de cumprimento da pena, em razão da existência de indícios da prática de falta grave pelo reeducando, qual seja, o descumprimento das condições impostas em razão do recolhimento domiciliar.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido (fls. 9-15).
Neste habeas corpus, a impetrante alega que a decisão que determinou a regressão cautelar do paciente partiu de premissa incompatível com o devido processo legal, pois se fundamentou exclusivamente em juízo de reprovação abstrata, apoiado em presunções e generalidades, sem vínculo concreto com a realidade fática demonstrada nos autos.
Argumenta que o acórdão de origem não enfrentou as questões centrais suscitadas pela defesa, tais como a ausência absoluta de requerimento ministerial, o salto desproporcional do regime aberto diretamente para o fechado, o erro material da Central de Monitoramento decorrente da utilização de número desatualizado, e a quebra da ordem jurídico-procedimental prevista no art. 118, §2º, da LEP, razão p ela qual manteve a prisão do paciente sem analisar os vícios estruturais da decisão atacada.
Salienta que a regressão para o regime fechado foi decretada sem contraditório, sem audiência de justificação, sem requerimento do Ministério Público e com base em premissas abstratas que não se sustentam diante dos elementos concretos constantes dos autos.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão combatida, com o restabelecimento do regime aberto/domiciliar até o julgamento final deste habeas corpus, e no mérito, o restabelecimento do regime anteriormente fixado.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025)
Vale ainda registrar que a modificação das decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, para concluir pela ausência de caracterização da falta grave, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos da execução penal, o que é incompatível com os estreitos limites da via do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. VIOLAÇÕES DAS REGRAS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AFASTAMENTO/DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PERDA DOS DIAS REMIDOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
Ordem denegada.
(HC n. 974.937/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)
Ante o exposto, inevidente flagrante ilegalidade, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.