DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON MUNIZ DIAS no qual s… — HC HC 1055750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON MUNIZ DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 8): HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ATUAÇÃO EX OFFICIO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECRETAÇÃO EX OFFICIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HUDSON MUNIZ DIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.352418-5/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, caput e § 4º, IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO TENTADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA POR ATUAÇÃO EX OFFICIO - INOCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM DECRETAÇÃO EX OFFICIO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR - ORDEM DENEGADA.
1. A simples manutenção da prisão preventiva outrora decretada a pedido do Ministério Público não pode ser considerada como decisão ex officio, especialmente considerando que compete ao Juízo, no exercício do livre convencimento motivado, decidir de acordo com as circunstâncias do caso concreto para proteger os bens tutelados (Precedentes).
2. Presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, a manutenção da segregação provisória é medida que se impõe.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, além de o decreto prisional carecer de fundamentação idônea, já que pautado, apenas, em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Pontua que " o Paciente não possui condenação transitada em julgado, não podendo ser tratado como reincidente, sob pena de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição ("ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado")", e ressalta que " a mera existência de processo em curso não autoriza presunção de reiteração delitiva" (e-STJ fl. 4).
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e sustenta que o delito em tela não envolveu violência nem grave ameaça, razão pela qual se mostra suficiente e proporcional a aplicação de outras medidas cautelares.
Dessa forma, requer (e-STJ fl. 6):
a concessão da ordem do presente remédio constitucional, para que o paciente seja posto em liberdade, ou, subsidiariamente, aplicadas medidas cautelares diversas à prisão, pelas razões supra, realizando-se na oportunidade o devido controle de convencionalidade.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares menos gravosas.
Nesse sentido, o entendimento desta Corte é de que a prisão preventiva deve ser excepcional, sendo suficientes as medidas cautelares alternativas, desde que adequadas às circunstâncias do caso concreto.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, quando não se comprova a indispensabilidade da prisão preventiva, mesmo diante de indícios de periculosidade do agente, as medidas previstas no art. 319 do CPP devem ser preferidas, conforme o princípio da proporcionalidade.
IV. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 892.289/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024, grifei.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o acusado não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.