ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1055752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, por suposta inobservância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP). Sentença condenatória. Supressão de instância. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com negativa do direito de recorrer em liberdade, por suposta inobservância do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. No writ originário, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva, sustentando que a falta de revisão nonagesimal imporia ao Judiciário o dever de reexaminar, de forma fundamentada, a legalidade e a atualidade da custódia, bem como que o acórdão recorrido teria incorrido em negativa de jurisdição, ao deixar de apreciar pedido expresso de revogação ou de reavaliação da prisão, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus ao fundamento, em síntese, de que a obrigação de revisão periódica da prisão preventiva, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, se extingue com a prolação da sentença condenatória e de que a reavaliação da custódia, após esse marco, depende de prévia provocação da defesa perante o órgão jurisdicional competente, o que não teria ocorrido perante o Tribunal de origem. No agravo regimental, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, após a prolação da sentença condenatória, subsiste o dever de revisão nonagesimal da prisão preventiva previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de ofício ou mediante provocação, e se a eventual inobservância desse dever gera nulidade ou
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 1.040.357/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 23/10/2025.)
"O Tribunal de origem não analisou a matéria trazida pela defesa, o que impede a apreciação direta pelo STJ, sob pena de supressão de instância" (AgRg no RHC n. 211.183/PE, de minha relatoria, Quinta Turma, DJEN de 28/4/2025).
"Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que fica obstada sua análise, em princípio, pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgRg nos EDcl no HC n. 955.826/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 12/3/2025).
Desta feita, observa-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.