DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICK FERNANDO DA … — HC HC 1055753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICK FERNANDO DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento à Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes, c/c o art.
- A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de r eclusão, e pagamento de 22 dias-multa, nos termos do acórdão de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ERICK FERNANDO DA SILVA contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou seguimento à Revisão Criminal n. 2338070-08.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 19 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, por três vezes, c/c o art. 71, caput, e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90, por uma vez, na forma do art. 70, todos do Código Penal - CP.
A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida apenas para reduzir a pena para 9 anos e 4 meses de r eclusão, e pagamento de 22 dias-multa, nos termos do acórdão de fls. 102/105.
Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal a quo, mas o Desembargador relator indeferiu liminarmente a ação revisional, conforme decisão monocrática de fls. 89/101.
No presente writ, a defesa sustenta equívoco na dosimetria da pena, com indevida valoração negativa da personalidade do agente, sem suporte empírico idôneo, o que impõe a fixação da pena-base no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP.
Sustenta o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, por ausência de apreensão e perícia que atestem sua potencialidade lesiva, tendo sido utilizada réplica apenas para intimidação da vítima.
Assevera a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, vedada a fundamentação na gravidade abstrata do delito de roubo, em respeito ao art. 33, § 2º, do CP e às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
Argui a aplicação da detração penal prevista na Lei n. 12.736/12, com observância do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, para a adequada fixação do regime inicial.
Defende o reconhecimento da continuidade delitiva com adoção da fração mínima legal de 1/6, em substituição ao aumento de 1/5 aplicado na origem.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja refeita a dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, o reconhecimento da continuidade delitiva com a fração de 1/6 e a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
É o relatório.
Decido.
O pedido não merece conhecimento, uma vez que o presente mandamus ataca decisão monocrática de Desembargador, que negou seguimento à revisão criminal ajuizada perante a Corte de origem. Não tendo o impetrante
[trecho intermediário suprimido]
É acertada a decisão da Presidência do STJ, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida por juiz federal convocado para atuar em segundo grau. Embora a parte haja interposto agravo interno contra o decisum, o recurso está pendente de análise pelo órgão colegiado. Não houve, portanto, o exaurimento das instâncias ordinárias, a autorizar a impetração de ordem perante esta Corte Superior. Ademais, não é cabível examinar eventual excesso de prazo para o julgamento do agravo interno, por se tratar de tema trazido apenas por ocasião deste regimental.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 757.253/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.