DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RIBEIRO DA SILVA… — HC HC 1055755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/8/2025, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts.
- 288-A, caput, do Código Penal - CP, c/c o art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado: "HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03520.14689.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEAN RIBEIRO DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0090193-69.2025.8.16.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 8/8/2025, e restou denunciado pelas supostas práticas dos crimes tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e art. 288-A, caput, do Código Penal - CP, c/c o art. 69 do CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão a seguir ementado:
"HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDA EXTREMA NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DAS CONDUTAS E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. , com pedido liminar, impetrado contra decisão que decretou a prisão preventivaHabeas corpus do paciente, denunciado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e constituição de milícia privada, com fundamento na garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de acesso aos autos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a decretação da segregação cautelar; (iii) saber se há fundamento concreto que justifique a manutenção da prisão preventiva; (iv) saber se as condições favoráveis, no caso, influenciam na manutenção da medida extrema; (v) saber se é viável a aplicação de medidas cautelares diversas; (vi) saber se a prisão configura antecipação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de acesso aos autos, está prejudicada, diante da superveniente habilitação dos advogados nos autos da ação cautelar inominada. 4. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o art. 312, do CPP. 5. A necessidade da prisão preventiva está devidamente
[trecho intermediário suprimido]
ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.