DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ADRIANO LORENCO F… — HC HC 1055763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ADRIANO LORENCO FIRMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada.
- O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
- Sustenta a defesa que a gravidade em abstrato do delito e a reincidência, por si sós, não configuram argumento hábil à manutenção da prisão preventiva.
- Alega que o autuado em momento algum coagiu testemunhas ou praticou qualquer ato que tenha por objetivo deturpar provas ou esconder elementos que sirvam para sua condenação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 4355, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RONALDO ADRIANO LORENCO FIRMO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que denegou a ordem lá impetrada.
O paciente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
Sustenta a defesa que a gravidade em abstrato do delito e a reincidência, por si sós, não configuram argumento hábil à manutenção da prisão preventiva.
Alega que o autuado em momento algum coagiu testemunhas ou praticou qualquer ato que tenha por objetivo deturpar provas ou esconder elementos que sirvam para sua condenação.
Menciona que a prisão preventiva se mostra exagerada e desproporcional, não havendo elementos objetivos nos autos que permitam concluir que ele, uma vez em liberdade, colocará em risco a ordem pública ou a econômica, causará algum empecilho à instrução criminal, tampouco frustrará a aplicação da lei penal.
Consigna que, ao ser arbitrada fiança, a autoridade policial sinalizou que, do ponto de vista fático e da ordem pública, a liberdade do acusado não gerava risco iminente, bastando uma garantia patrimonial. A prisão, portanto, subsiste não pela sua necessidade, mas exclusivamente como consequência do não pagamento do valor estipulado, podendo ser estipuladas medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão do paciente.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 35-37):
..
No que tange ao fumus comissi delicti, a materialidade do crime de ameaça e os indícios
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
De outra banda, a tese referente à manutenção da prisão como consequência do não pagamento do valor estipulado a título de fiança não foi apreciada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 40-61, motivo pelo qual a matéria não será examinada por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Por fim, é descabida a alegação de desproporcionalidade da prisão cautelar, com base em futura e hipotética condenação a ser cumprida em regime mais brando, haja vista que o juízo só poderá dosar a pena e fixar o respectivo regime após o encerramento da instrução criminal. Não é possível antecipar tal análise em habeas corpus, por se exigir prévia produção de prova.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.