DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PESUTTO apont… — HC HC 1055769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PESUTTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 40): AGRAVO EM EXECUÇÃO Indulto - Decreto Presidencial nº 11.302/22 Múltiplas execuções - Hipótese que deve observância, em verdade, ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE PESUTTO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0010574-33.2025.8.26.0026).
Depreende-se dos autos que o Juízo da execução indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente com base no Decreto n. 11.302/2022 (e-STJ fls. 15/16).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 40):
AGRAVO EM EXECUÇÃO Indulto - Decreto Presidencial nº 11.302/22 Múltiplas execuções - Hipótese que deve observância, em verdade, ao art. 11, do Decreto concessivo - Condenações diversas a ensejarem a unificação de penas, nos termos do art. 111, da LEP - Instituto que não se confunde com o concurso de crimes, disciplinado no Código Penal - Penas unificadas que extrapolam o limite previsto no art. 5º, do Decreto Presidencial - Apenado que, ainda, ostenta condenações por crimes de roubo e no âmbito doméstico e familiar - Delitos impeditivos da benesse Inteligência do art. 7º, c. c. o art. 11, parágrafo único, ambos do Decreto concessivo - Recurso desprovido.
Na presente impetração, a defesa alega que, "uma vez que o delito indultável não foi praticado em concurso com o delito impeditivo, não pode ser exigido o cumprimento integral da pena do crime, conforme disposto no art. 11 do Decreto, sob pena de analogia in malam partem, vedada no direito penal" (e-STJ fl. 5).
Ao final, requer a concessão da ordem "para o fim de cassar o acórdão que negou provimento ao agravo interposto pela Defesa, concedendo o indulto das condenações com pena máxima em abstrato inferior a 5 anos, com base no Decreto Presidencial nº 11.302/2022" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Sem razão a defesa.
O indulto é constitucionalmente ato privativo do Presidente da República, podendo ele trazer, no ato discricionário, as condições que entender cabíveis para a concessão do benefício, não se estendendo ao Poder Judiciário nenhuma ingerência no âmbito de alcance da norma.
O Decreto n. 11.302/2022 concede indulto natalino: (a) aos acometidos por paraplegia, tetraplegia ou cegueira, doença grave permanente, que imponha severa limitação de atividade e exija cuidados contínuos que não possam ser prestados no estabelecimento penal, como neoplasia maligna ou síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids), em estágio terminal; (b) aos agentes públicos que compõem o Sistema Único de Segurança Pública condenados por excesso culposo, por crime culposo; (c) aos
[trecho intermediário suprimido]
do benefício em relação ao citado delito.
6. Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado.
(AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.)
Portanto, a Corte estadual interpretou o dispositivo em comento de forma literal, de maneira que não prospera a insurgência defensiva. Ora, havendo a incidência do art. 7º do referido decreto, de rigor o indeferimento do indulto, com fundamento no art. 11 do mesmo diploma, ante a ausência do cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.