DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS JACOB MARQUES LUCAS contra a decisão de fls — HC HC 1055774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS JACOB MARQUES LUCAS contra a decisão de fls.
- Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão quanto à necessidade de converter o julgamento em diligência, de ofício, para oportunizar proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do art.
- 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que, após o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art.
- 11.343/2006), estariam presentes os requisitos legais e o não oferecimento anterior do acordo decorreu de excesso de acusação na denúncia, que afastou indevidamente o privilégio e, por consequência, o requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ELIAS JACOB MARQUES LUCAS contra a decisão de fls. 467-473, que concedeu a ordem de ofício.
Nas razões dos embargos, a defesa alega omissão quanto à necessidade de converter o julgamento em diligência, de ofício, para oportunizar proposta de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, à luz do art. 28-A do Código de Processo Penal, tendo em vista que, após o reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006), estariam presentes os requisitos legais e o não oferecimento anterior do acordo decorreu de excesso de acusação na denúncia, que afastou indevidamente o privilégio e, por consequência, o requisito objetivo de pena mínima inferior a 4 anos.
Ao final, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão apontada, com a anulação da sentença de ofício e a conversão do julgamento em diligência, determinando a intimação do Ministério Público na origem para apresentar proposta de ANPP ao embargante.
É o relatório.
O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência os admitido, também, para sanar eventual erro material na decisão embargada.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão, uma vez que não há omissão na decisão recorrida, visto que na inicial do habeas corpus não consta o pedido de remessa dos autos ao Ministério Público para o oferecimento do ANPP, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
Com efeito, " é incabível a inovação recursal em embargos de declaração, pela preclusão consumativa" (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.749.582/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Ademais, questões de ordem pública, tal como eventual oferecimento do ANPP, não se revelam suscetíveis de exame em embargos de declaração, haja vista a natureza vinculada e integrativa desse recurso, cuja finalidade precípua circunscreve-se ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão presente no julgado (art. 619 do CPP).
No mesmo sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO.
..
4. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal nem à rediscussão do mérito já decidido, mas tão somente à correção de vícios formais. No caso,
[trecho intermediário suprimido]
A tentativa de introdução de matéria apenas em agravo regimental configura indevida ampliação da devolutividade recursal, em afronta ao princípio da preclusão consumativa.
3. A concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, que pressupõe a identificação de constrangimento ilegal evidente e manifesto.
4. A constatação de possível cabimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não implica constrangimento ilegal, pois compete ao Ministério Público avaliar a oportunidade e conveniência de sua proposição, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 28-A e 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.098, Terceira Seção, julgado em 18.09.2024.
(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 2.185.727/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.