DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NISHIJIMA apontando como coator o TRI… — HC HC 1055775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NISHIJIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 545 dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, por ter transportado, para fins de tráfico, 713 pinos de cocaína, com peso bruto de 1,305kg (um quilo e trezentos e cinco gramas) (e-STJ fls.
- A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO NISHIJIMA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 0012338-35.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 545 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ter transportado, para fins de tráfico, 713 pinos de cocaína, com peso bruto de 1,305kg (um quilo e trezentos e cinco gramas) (e-STJ fls. 4 e 20).
A Corte de origem indeferiu o pedido revisional (e-STJ fls. 20/26).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa:
a) Ilicitude da prova obtida mediante busca pessoal e veicular, diante da ausência de fundada suspeita (justa causa) baseada em elementos concretos, sustentando que o "nervosismo" e o fato de o paciente "deixar o carro morrer" não legitimam a abordagem, configurando fishing expedition e violação ao art. 244 do CPP.
b) Ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com base na gravidade em abstrato do delito ("perigosidade incomum"), requerendo o regime semiaberto diante da pena-base no mínimo legal e das circunstâncias judiciais favoráveis.
Requer, ao final:
a) A absolvição do paciente em relação ao delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006);
b) Subsidiariamente, a reforma do regime de cumprimento de pena para o inicial semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos (e-STJ fls. 21/24):
Assim, é certo que o fato de o réu demonstrar nervosismo e deixar o carro "morrer" ao avistar a viatura configura fundada suspeita, legitimando a ação policial, tendo sido mencionado ainda que "a população começou a tumultuar, querendo retirar o réu do local."
A busca pessoal, portanto, foi lícita e não há que se falar em nulidade.
No mérito, o acervo probatório é robusto e a mantença da condenação era medida de rigor.
Nesse sentido, em que pese o alegado pela d. Defesa, ficou provado que o réu transportava, para fins de tráfico, 713 pinos de cocaína, com peso bruto de 1.305g, de modo que eventuais diligências investigativas voltadas à localização e oitiva de Gabriela, a mulher que se encontrava no veículo com o réu no momento da abordagem policial, em nada alterariam a situação de flagrante delito descrita nos autos.
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Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, o fechado é o único adequado em face do Princípio da Suficiência Penal, delito equiparado a hediondo, que enseja maior repressão e reprovação, por ser
[trecho intermediário suprimido]
anteriormente exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.
4. Assim, foi verificada a flagrante ilegalidade na dosimetria, decorrente do afastamento da benesse exclusivamente em razão da quantidade de droga, o que contraria o entendimento ora exposto, e concedido habeas corpus de ofício para conceder a minorante na fração de 1/3, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 998.806/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.