DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA BRITO em … — HC HC 1055781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
- O impetrante sustenta que o Juízo estadual seria incompetente para o processamento do feito porque o roubo teria sido praticado contra agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, não se tratando de agência franqueada, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Resultado indicado
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de [trecho intermediário suprimido] Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial. (CC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENAN OLIVEIRA BRITO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 4 anos de reclusão, em regime aberto, e de pagamento de 10 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal.
O Tribunal estadual negou provimento ao recurso de apelação da defesa.
O impetrante sustenta que o Juízo estadual seria incompetente para o processamento do feito porque o roubo teria sido praticado contra agência própria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, não se tratando de agência franqueada, circunstância que atrairia a competência da Justiça Federal, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Requer, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do processo por incompetência do juízo estadual e a remessa dos autos à Justiça Federal.
Por meio da decisão de fls. 142-143, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 149-158 e 159-178), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 183-182).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Antes de mais nada, quanto à pretensão de substituição da prisão mantida na sentença condenatória por outras medidas cautelares, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de
[trecho intermediário suprimido]
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Axixá do Tocantins/TO, o Suscitante, para o processamento e julgamento do presente inquérito policial.
(CC n. 145.800/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 25/4/2016.)
Demonstrando-se que, do total do prejuízo financeiro ocasionado pela prática do delito de roubo à agência dos Correios na hipótese dos autos (R$ 5.116,34), o Banco do Brasil suportou a perda de R$ 5.094,70, enquanto a empresa pública federal referida apenas R$ 21,64, está comprovado o acerto do acórdão impugnado ao manter a competência da Justiça e stadual, já que o bem jurídico atingido com a ação delitiva é preponderantemente privado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.