DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA, contra acórdão do Tribun… — HC HC 1055782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Extrai-se dos autos que foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente, vinculado ao Inquérito Policial nº 1006145-39.2024.8.26.0576, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação inidônea da decisão que decretou a custódia cautelar.
- A impetração foi indeferida liminarmente por decisão monocrática, sob o fundamento de reiteração de pedido, com base no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP, c/c artigo 666 do Código de Processo Penal, sobre o que se interpôs agravo regimental (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JESSE LUIS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2316925-90.2025.8.26.0000/50000).
Extrai-se dos autos que foi decretada e mantida a prisão preventiva do paciente, vinculado ao Inquérito Policial nº 1006145-39.2024.8.26.0576, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 35, caput, e 33, caput, ambos combinados com o artigo 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência dos requisitos da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do paciente e fundamentação inidônea da decisão que decretou a custódia cautelar. A impetração foi indeferida liminarmente por decisão monocrática, sob o fundamento de reiteração de pedido, com base no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP, c/c artigo 666 do Código de Processo Penal, sobre o que se interpôs agravo regimental (e-STJ fls. 10/12).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo regimental, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO POR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. 1. Decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno do TJSP, c.c. o artigo 666 do Código de Processo Penal. 2. Reiteração da impetração anteriormente formulada no Habeas Corpus nº 2191889-38.2025.8.26.0000, já julgado por este Colegiado, versando, em essência, sobre a mesma matéria: ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, presença de condições pessoais favoráveis do paciente e alegação de fundamentação inidônea da decisão que decretou a medida extrema. Improfícua a tramitação de novo writ sobre a mesma temática. Precedente. 3. Questões relacionadas ao mérito da ação penal demandam análise probatória, incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. 4. Agravo desprovido.
No presente writ, a defesa alega prova nova superveniente consistente em cartão de ponto da empresa em que o paciente trabalha (Resolv Serviços), demonstrando que ele estava em jornada laboral no Shopping Iguatemi, em 12/04/2024, das 13h06 às 18h59, o que tornaria materialmente impossível a atuação como "batedor" no transporte de drogas supostamente ocorrido nesse intervalo, conforme horários de passagem em pedágio (16h46 e 17h00) reconhecidos pela acusação. Sustenta ausência de individualização de conduta, inexistência de lastro concreto de autoria, e que a prisão preventiva estaria
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com os limites cognitivos do presente instrumento constitucional.
A propósito, vale recordar que, segundo a Suprema Corte, " a análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.