DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO CARLOS CARNEIRO - condenado por roubo maj… — HC HC 1055783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO CARLOS CARNEIRO - condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores a 8 anos e 7 meses de reclusão, e 70 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls.
- A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n.
- 43/47), da 19ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE -, com: a) afastar a negativação da conduta social por violação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do art.
- 3/7); e b) reduzir a fração de exasperação da pena-base (33,33%) e aplicar o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo abstrato ou, alternativamente, 1/6 sobre o mínimo legal (fls.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
15455, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TIAGO CARLOS CARNEIRO - condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas e corrupção de menores a 8 anos e 7 meses de reclusão, e 70 dias-multa -, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 18/25).
A impetração busca a revisão da dosimetria - referente à condenação proferida na Ação Penal n. 0006644-40.2023.8.17.5001 (fls. 43/47), da 19ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE -, com:
a) afastar a negativação da conduta social por violação da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 5º, LVII, da Constituição (fls. 3/7); e
b) reduzir a fração de exasperação da pena-base (33,33%) e aplicar o parâmetro de 1/8 sobre o intervalo abstrato ou, alternativamente, 1/6 sobre o mínimo legal (fls. 8/12).
É o relatório.
Embora se trate de writ apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal, pois o Magistrado singular, corroborado pelo Tribunal de origem, considerou negativa a personalidade do agente - responde ao processo NPU nº 0003771-55.2020.8.17.0001 (2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital), foi pronunciado, estava em liberdade provisória e voltou a delinquira (fl. 22) -, em desacordo com o entendimento desta Corte, para o qual a conduta social e personalidade dos agentes não pode ser avaliada pelo cometimento de posteriores delitos enquanto cumpriam pena e quando agraciados com liberdade provisória não podem ser considerados (AgRg no AREsp n. 2.836.123/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 10/6/2025).
Então, necessário redimensionar a reprimenda imposta:
a) roubo: na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 4 anos de reclusão, e 10 dias-multa. Na segunda fase, sem alteração (fl. 22). Na terceira etapa, mantida a incidência da causa de aumento do concurso de pessoas em 1/3 (fl. 23), passando a reprimenda para 5 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa;
b) corrupção de menores: na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal em 1 ano de reclusão. Sem alterações nas fases seguintes (fl. 23), totalizando a reprimenda em 1 ano de reclusão; e
c) considerando o concurso material, a pena total é de 6 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa.
Finalmente, considerando a reprimenda corporal imposta, não há ilegalidade na manutenção do regime inicial semiaberto.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao paciente para 6 anos e 4 meses de reclusão, e 13 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, na Ação Penal n. 0006644-40.2023.8.17.5001, da 19ª Vara Criminal da comarca de Recife/PE.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NEGATIVAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL. PROCESSO PENAL EM CURSO E REITERAÇÃO DELITIVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.