DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILMAR BIELUCZYK RODRIGUES, condenado pelo crim… — HC HC 1055784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILMAR BIELUCZYK RODRIGUES, condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa (Processo n.
- 0027688-26.2020.8.12.0001, da 4ª Vara Criminal residual da comarca de Campo Grande/MS).
- A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 20/9/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GILMAR BIELUCZYK RODRIGUES, condenado pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e 50 dias-multa (Processo n. 0027688-26.2020.8.12.0001, da 4ª Vara Criminal residual da comarca de Campo Grande/MS).
A impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que, em 20/9/2024, negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação e a causa de aumento do emprego de arma de fogo (fls. 302/311).
Alega, com base no art. 197 do Código de Processo Penal, que a condenação se firmou em confissão não corroborada por provas autônomas e consistentes, sustentando fragilidade dos depoimentos e do laudo papiloscópico, além da ausência de reconhecimento pessoal do paciente. Diz que o paciente confessou o roubo, mas afirmou ter utilizado simulacro, o que teria sido desconsiderado.
Sustenta, ainda, a ilegalidade na aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, por inexistência de apreensão ou perícia da suposta arma de fogo, reputando insuficiente a palavra da vítima.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da condenação. No mérito, requer o reconhecimento da nulidade da condenação por violação do art. 197 do Código de Processo Penal, o afastamento da majorante e a readequação da pena, com revisão do regime prisional (fls. 11/12).
É o relatório.
Além de se tratar de habeas corpus destinado a revisar condenação transitada em julgado, o que é inadmissível, consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento do writ substitutivo de revisão criminal é corroborado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso (HC n. 829.748/GO, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2023).
Não há teratologia ou ilegalidade flagrante a justificar excepcional superação desse entendimento, especialmente considerando a conclusão do Tribunal estadual de que, ao contrário do que sustenta a Defesa, a confissão do Acusado, ora Apelante, é enormemente amparada por elementos de convicção angariados após a instrução probatória, notadamente pelos depoimentos testemunhais, consentâneos com a confissão do Réu, bem como pelo Laudo de Perícia Papiloscópica (f. 40-50) (fl. 306).
Com efeito, a pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pela Corte de origem, nos termos expostos na petição em exame, não encontra amparo na cognição do writ
[trecho intermediário suprimido]
se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP.
..
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 856.894/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023 - grifo nosso).
Pelo exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. CONFISSÃO DO RÉU COMO ELEMENTO INSERIDO EM CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.