DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA e J… — HC HC 1055786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA e JEFERSON HART MORAIS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n.
- Infere-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente desde 17/9/2024, foram denunciados perante a Justiça Estadual do Paraná, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art.
- Em 2/10/2025, o TJPR reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa e concedeu a liberdade provisória mediante fixação medidas cautelares diversas da prisão a um dos corréus, com extensão dos efeitos aos demais, por força do art.
- Posteriormente, nova preventiva foi decretada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE DA SILVA e JEFERSON HART MORAIS apontando como autoridade coatora o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (HC n. 5033401-76.2025.4.04.0000/PR).
Infere-se dos autos que os pacientes, presos preventivamente desde 17/9/2024, foram denunciados perante a Justiça Estadual do Paraná, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 35 c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006.
Em 2/10/2025, o TJPR reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa e concedeu a liberdade provisória mediante fixação medidas cautelares diversas da prisão a um dos corréus, com extensão dos efeitos aos demais, por força do art. 580 do CPP. Posteriormente, nova preventiva foi decretada.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 88):
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CORTINA DE FUMAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXCESSO DE PRAZO.
1. Nos termos do art. 312, caput, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
2. A existência de elementos evidenciando a ligação do paciente com os fatos, os indícios do envolvimento de organização criminosa, bem como a gravidade concreta do delito justificam a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
3. O excesso de prazo na formação da culpa só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se a adoção de critério de razoabilidade no exame da ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
No presente habeas corpus, alega a defesa excesso de prazo na formação da culpa, pois estão presos há 14 meses e 9 dias sem nem sequer haver audiência de instrução designada, em processo simples e sem contribuição da defesa para a demora, configurando constrangimento ilegal.
Argumenta que a segregação processual encontra-se despida de fundamentação idônea nos termos do art. 312 do CPP, por se basear em ilações genéricas e presunções abstratas, sem elementos concretos sobre o periculum libertatis.
Sustenta, ademais, violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois a prisão preventiva, em cenário de delito sem violência e com agentes primários, mostra-se mais gravosa que a reprimenda provável.
Requer, liminarmente e no mérito, a
[trecho intermediário suprimido]
de condutas e da pluralidade de pessoas envolvidas em práticas delitivas, 15 (quinze) réus e 08 (oito) fatos; não se evidenciado a existência de desídia atribuível ao Poder Judiciário.
IV- Como registro a fundamentação do acórdão do Tribunal de origem hostilizado: " .. Em que pese tenha a sentença sido proferida em 13/07/2021 (evento 1, OUT10), a demora na interposição e processamento dos recursos é compreensível, notadamente porque, muito provavelmente, os réus possuem defensores diversos. .. ".
V- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 200.155/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.