DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ em que se aponta c… — HC HC 1055787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Revisão criminal objetivando desconstituir condenação que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
- A requerente foi condenada por tráfico de drogas (art.
- 40,1, da Lei nº 11.343/06) a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de BLANCA ELVA CARDOZO ALVAREZ em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Revisão criminal objetivando desconstituir condenação que negou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. A requerente foi condenada por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40,1, da Lei nº 11.343/06) a 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; (ii) a validade da fundamentação utilizada para afastar a minorante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A revisão criminal não se presta a reavaliar amplamente os fatos, as provas c o Direito que levaram à condenação criminal, pois a segurança jurídica exige a estabilidade da coisa julgada, e os casos não podem ser indefinidamente discutidos, devendo ser observadas as hipóteses estritas de cabimento previstas no art. 621 do CPR 4. O reexame da dosimetria das penas cm sede de revisão criminal somente c possível nas hipóteses em que reconhecida flagrante injustiça e/ou ilegalidade, não servindo a ação para modificar o julgado em face de dissenso jurisprudencial. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 não c aplicável, pois a sentença e o acórdão de apelação fundamentaram a impossibilidade de sua concessão, com base em evidências de que a requerente se dedica a atividades criminosas e atua para associação criminosa dedicada ao tráfico de entorpecentes, o que afasta a condição de traficante eventual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Revisão criminal julgada improcedente.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso I, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve negativa indevida da causa de diminuição do tráfico privilegiado, sem prova concreta de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, acarretando ilegalidade na terceira fase da dosimetria e impacto no regime inicial de cumprimento da pena.
Alega que a paciente é primária e possui bons antecedentes, conforme certidões oficiais da Argentina e do Paraguai, e que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 13.6.2024.)
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 818.823/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 899.551/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29.4.2024; AgRg no HC n. 897.496/MS, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 23.4.2024; AgRg no HC n. 879.253/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 21.3.2024; AgRg no HC n. 882.227/RJ, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.32024.
Por fim, mantida a sanção penal, fica prejudicado o pedido de alteração do regime inicial de cumprimento da pena.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.