DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLDER JOSÉ DE OLIVEIRA c… — HC HC 1055788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLDER JOSÉ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória na mesma data.
- Esgotadas todas as possiblidades de localização do réu, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional.
- Diante disso, o MP requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida.
Resultado indicado
312 E 313, AMBOS DO CPP - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30, DO TJMG - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO PROVIDO. - Mostra-se necessária a decretação da custódia preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando encerrados todos os meios de citação e encontrando-se o recorrido em local incerto e não sabido. - Segundo o Enunciado nº 30, deste Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". - Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de HÉLDER JOSÉ DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.188580-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/05/2017 pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido colocado em liberdade provisória na mesma data. Esgotadas todas as possiblidades de localização do réu, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Diante disso, o MP requereu a decretação da prisão preventiva, que foi indeferida.
Contra essa decisão o MP interpôs recurso em sentido estrito, pleiteando a decretação da prisão preventiva. O Tribunal, deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CPP - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 30, DO TJMG - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL - RECURSO PROVIDO. - Mostra-se necessária a decretação da custódia preventiva, com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, mormente quando encerrados todos os meios de citação e encontrando-se o recorrido em local incerto e não sabido. - Segundo o Enunciado nº 30, deste Tribunal de Justiça: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal". - Recurso provido. V. v. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - DECRETAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. O transcurso de mais de seiscentos dias desde o suposto delito e soltura do recorrido demonstra a ausência de motivos contemporâneos, concretos e idôneos a justificar o ensejo da prisão preventiva no presente feito.
Na presente oportunidade, a defesa alega que a prisão preventiva foi decretada com base exclusiva na alegação de que o paciente se encontrava em local incerto e não sabido, sem qualquer fundamentação concreta quanto à presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão impugnada desconsiderou elementos objetivos constantes nos autos, que demonstrariam a plena localização do paciente, como endereço atualizado, telefone ativo e vínculo formal de trabalho registrado no Ministério do Trabalho, sendo equivocada a presunção de fuga.
Sustenta que a prisão preventiva carece de contemporaneidade, visto que os fatos imputados datam de 2017 e, desde então, o paciente permaneceu em liberdade, sem qualquer notícia de reiteração
[trecho intermediário suprimido]
constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva". (HC n. 215.663 AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
Por fim, a alegação de ausência de contemporaneidade da decretação da prisão preventiva não foi objeto de análise pelo Tribunal, o que impede o exame direto por esta Corte, por configurar indevida supressão de instância. Como é cediço, "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância." (HC n. 378.585/SP, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 20/04/2017).
Diante desse quadro, ausente ilegalidade manifesta, o writ, manejado como sucedâneo de recurso ordinário, não comporta conhecimento.
Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego-lhe a ordem
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.