DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS, apontando como a… — HC HC 1055796
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n.
- 0028840-19.2015.8.26.0576, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da revisão criminal n. 2155480-63.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, na ação penal n. 0028840-19.2015.8.26.0576, à pena de 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, § 2º, incisos I e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (fls. 25-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso (fls. 28-38).
A defesa propôs, perante o Tribunal de Justiça, a revisão criminal n. 2155480-63.2025.8.26.0000, que foi conhecida e teve seu pedido revisional julgado improcedente (fls. 13-20).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a revisitar os critérios empregados na primeira e na terceira fase da dosimetria da pena.
As informações foram prestadas (fls. 90-93 e 94-124).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 126-132).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na valoração negativa dos maus antecedentes e, na terceira fase da dosimetria da pena, na fração aplicada relativa à tentativa.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 13-20):
..
A meu ver, a despeito do pleito do peticionário, a pena-base foi adequada e justificadamente fixada acima do mínimo legal.
O acusado registra uma condenação apta a configurar maus antecedentes .
Verifica-se que o d. Sentenciante se valeu da discricionariedade que lhe é garantida constitucionalmente.
No
[trecho intermediário suprimido]
em 12 (doze) anos de reclusão.
2ª Fase: Mantenho o patamar fixado pelo Tribunal local no tocante às agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e da reincidência (1/3), ficando a pena intermediária fixada em 16 (dezesseis) anos de reclusão.
3ª Fase: Mantenho os parâmetros fixados pelas instâncias ordinárias para a tentativa (1/3), de modo que a fica a pena definitiva estabilizada em 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
Em atenção às diretrizes do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal, mantenho o regime inicial prisional fechado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de JAIME JONATHAN DE LIMA LEMOS para redimensionar sua pena para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, mantidos os demais termos da condenação.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.