DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado manualmente no interior do sistema prisional em favor de D… — HC HC 1055808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado manualmente no interior do sistema prisional em favor de Douglas Oliveira Moraes objetivando a correção de supostas ilegalidades.
- Após o processamento inicial da peça manuscrita, o feito foi devidamente remetido à Defensoria Pública da União, a qual promoveu a instrução do feito e apresentou manifestação técnica.
- No mérito, a Defensoria pugnou pela concessão parcial da ordem, especificamente para que seja aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base do paciente, em decorrência da valoração negativa das consequências do crime, buscando adequar a sanção aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
- O acórdão da apelação criminal se encontra assim ementado (fls.
Resultado indicado
O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.11703.10891., 00287.03415.05567., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado manualmente no interior do sistema prisional em favor de Douglas Oliveira Moraes objetivando a correção de supostas ilegalidades.
Após o processamento inicial da peça manuscrita, o feito foi devidamente remetido à Defensoria Pública da União, a qual promoveu a instrução do feito e apresentou manifestação técnica. No mérito, a Defensoria pugnou pela concessão parcial da ordem, especificamente para que seja aplicada a fração de aumento de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base do paciente, em decorrência da valoração negativa das consequências do crime, buscando adequar a sanção aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.
O acórdão da apelação criminal se encontra assim ementado (fls. 21):
APELAÇÃO CRIMINAL PEDIDOS PRELIMINARES DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA E DOS ATOS A ELA SUBSEQUENTES, POR DEFICIÊNCIA NA ATUAÇÃO DO ADVOGADO AD HOC, E POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 226, DO CPP. NO MÉRITO, ALEGAÇÃO DE QUE O RÉU DEVE SER ABSOLVIDO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS A INCRIMINÁ-LO. CONDENAÇÃO ESTRIBADA NO ART. 157, §3º (SEGUNDA FIGURA), C. C. O ART. 14, II, DO CP. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A INCRIMINAR O APELANTE NA FORMA RECEPCIONADA NO ÉDITO MONOCRÁTICO.
As informações foram prestadas pelo Tribunal de origem (fls. 41-55 e 81-83).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo (fls. 74-76). O parecer se encontra assim ementado:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE DE 1/5 PARA 1/6. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. O habeas corpus não deve ser conhecido, porque não é a via adequada para rediscussão da ação penal quando o processo ordinário já transitou em julgado e estão ausentes flagrante ilegalidade, nulidade absoluta ou teratologia a serem sanadas.
2. O referido impeditivo é ultrapassado apenas em casos excepcionais, nos quais a ilegalidade é tão flagrante que não escapa à pronta percepção do julgador, o que não ocorre na espécie, em que a fração de aumento da pena-base foi fixada em patamar razoável, que não se distancia do critério de 1/6 normalmente adotado pela jurisprudência.
- Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio ou revisão criminal.
No caso em exame, verifica-se que a pretensão defensiva volta-se contra condenação que já atingiu
[trecho intermediário suprimido]
vítima e pela testemunha presencial (ambas com diagnóstico de síndrome do pânico, fobia de aglomeração e necessidade de tratamento psiquiátrico contínuo) revela uma gravidade concreta que justifica a exasperação da pena-base em patamar superior ao paradigma de 1/6 (um sexto).
Portanto, a aplicação da fração de 1/5 (um quinto) revela-se não apenas fundamentada, mas estritamente proporcional à intensidade do dano extrapatrimonial causado, que transcende o trauma inerente ao delito de latrocínio. A alteração profunda na higidez mental e na rotina das vítimas autoriza o magistrado, dentro de sua discricionariedade vinculada, a confer ir maior rigor na resposta penal, não se vislumbrando qualquer ilegalidade flagrante ou teratologia que justifique a intervenção de ofício desta Corte.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.