DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EXPEDITO DA SIL… — HC HC 1055811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EXPEDITO DA SILVA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006, em razão da apreensão de 63 porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos tipo zip lock;
- 01 porção de cocaína, pesando 56g, 01 porção de skank, pesando 25,5g, 01 porção maior de skank, pesando 191g;
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON EXPEDITO DA SILVA CORDEIRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5881485-68.2025.8.09.0011.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, tendo sido a custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 63 porções de cocaína, acondicionadas em sacos plásticos tipo zip lock; 01 porção de cocaína, pesando 56g, 01 porção de skank, pesando 25,5g, 01 porção maior de skank, pesando 191g; 01 porção de maconha, pesando 44,6g, 01 porção de maconha, pesando 41,7g, 01 porção de skank, pesando 5,5g, 01 porção de maconha, pesando 61,5g, 01 porção de cocaína, pesando 8,6g, 01 porção de skank, pesando 38g, 20 porções de skank, fracionadas em sacos zip lock; e 04 comprimidos de ecstasy, além três balanças de precisão, comumente utilizadas no tráfico de drogas.
Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistindo os requisitos do art. 312 do CPP que indiquem risco a ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que "denúncias anônimas carecem de credibilidade intrínseca e não podem fundamentar, isoladamente, qualquer juízo de probabilidade de autoria" (fl. 6).
Alega que o paciente é primário, possui residência fixa e exerce atividade laborativa licita, o que demonstra que não oferece perigo de reiteração criminosa.
Assevera que o acusado possui condições pessoais favoráveis suficientes, o que possibilita a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Argumenta que "a pequena quantidade de droga, a ausência de violência e a primariedade do paciente, é provável eventual condenação em regime aberto, tornando a custódia cautelar incompatível com o princípio da homogeneidade" (fl. 10).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a custódia preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.