DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ … — HC HC 1055816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 24 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incursa nas sanções do art.
- O impetrante alega que a paciente possui dois filhos menores, os quais dependem de cuidados cotidianos, com necessidade de convivência e acolhimento materno.
- 7.210/1984 autoriza prisão domiciliar e que a jurisprudência tem aplicado o dispositivo de forma ampliada, inclusive para regimes diverso do aberto, em situações excepcionais.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TALITA FERREIRA DA CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que a paciente foi condenada às penas de 24 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a paciente possui dois filhos menores, os quais dependem de cuidados cotidianos, com necessidade de convivência e acolhimento materno.
Aduz que o art. 117 da Lei n. 7.210/1984 autoriza prisão domiciliar e que a jurisprudência tem aplicado o dispositivo de forma ampliada, inclusive para regimes diverso do aberto, em situações excepcionais.
Assevera que há sólida doutrina defendendo a concessão excepcional da prisão domiciliar a apenadas em regime semiaberto ou fechado, quando demonstrada urgência humanitária.
Afirma que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais estaduais deferindo prisão domiciliar para mães com filhos pequenos, com base na dignidade da pessoa humana e na proteção integral da criança.
Defende que é cabível a aplicação analógica do art. 318, V, do CPP às mulheres condenadas, em reforço ao Estatuto da Primeira Infância e à prioridade absoluta dos direitos da criança.
Entende que a Constituição Federal assegura proteção à maternidade e à infância (art. 6º da CF) e prioriza a convivência familiar da criança (art. 227 da CF).
Pondera que o princípio da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF) impede que os filhos arquem com os efeitos da prisão da mãe.
Informa que já cumpriu 7 anos, 4 meses e 9 dias da pena, o que reforça a urgência da medida.
Relata que há casos análogos com parecer favorável ministerial à prisão domiciliar, em razão da imprescindibilidade materna e da falta de estrutura prisional para crianças.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 47-49.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos idôneos, pois a Paciente engravidou no cumprimento de pena em regime fechado e não ficou demonstrado, nos autos, a situação de desamparo da sua filha menor, que está sob os cuidados da avó e do pai.
4. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 477.990/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019, grifei.)
Ademais, deve ser ressaltado que, para infirmar a conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias e, assim, conceder a prisão domiciliar, seria imprescindível o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento que não se coaduna com a estreita via de cognição do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.