DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEI… — HC HC 1055818
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0024381-23.2025.8.26.0996).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal não promoveu o paciente a regime mais brando.
- No âmbito recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
- Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que faltas graves antigas não seriam fundamento idôneo para a simples negativa da benesse.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DAVID SANTOS DE OLIVEIRA, no qual aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0024381-23.2025.8.26.0996).
Consta dos autos que o juízo da execução penal não promoveu o paciente a regime mais brando. No âmbito recursal, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em conta que faltas graves antigas não seriam fundamento idôneo para a simples negativa da benesse.
Requer, inclusive liminarmente, a imediata progressão do paciente ao regime menos gravoso.
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A controvérsia consiste em se buscar a progressão de regime.
Nessa tarefa, é importante consignar que "A gravidade abstrata do delito e a longa pena a cumprir deixam de constituir fundamentos idôneos para indeferir a progressão de regime, especialmente quando há atestado de bom comportamento carcerário" (AgRg no HC n. 958.062/SP, relator Ministro Carlos Cini
[trecho intermediário suprimido]
E FALTAS GRAVES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.
.. A decisão do Tribunal de origem fundamenta-se em dados objetivos do histórico prisional do apenado, notadamente a prática de três faltas graves, duas delas por abandono da pena, e a reincidência específica por delitos patrimoniais, o que justifica a necessidade de maior cautela na análise do requisito subjetivo .. (AgRg no HC n. 975.750/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Desta maneira , pelas peculiaridades do caso concreto e tendo em conta a argumentação concreta em relação aos próprios autos da execução penal, tenho que a origem não incorreu em excesso na execução penal.
De toda forma, entender em sentido contrário, seria necessário um revolvimento de fatos e provas inviável nesta via.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.