DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA MAR… — HC HC 1055829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Remessa necessária n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de São José da Boa Vista/SP concedeu a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo com fins medicinais.
- O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "PENAL.
- PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL.
Resultado indicado
Recurso em sentido estrito desprovido" (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de DIEGO DA SILVA MARQUES contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito e da Remessa necessária n. 5006418-85.2024.4.03.6181.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de São José da Boa Vista/SP concedeu a ordem de habeas corpus preventivo impetrado pelo paciente com objetivo de obter salvo-conduto para importação de semente de cannabis sativa, com respectivo cultivo e extração de óleo com fins medicinais.
O Tribunal de origem negou provimento à remessa necessária e ao recurso em sentido estrito interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRAZO DE VALIDADE DA CONCESSÃO. HABEAS CORPUS. ÓLEO DE CÂNHAMO. PRODUÇÃO CASEIRA E ESPECÍFICA PARA TRATAMENTO TERAPÊUTICO/MEDICINAL INDIVIDUAL. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA.
1. O uso pessoal e restrito do medicamento a ser produzido e submetido a análises laboratoriais específicas para balizar seus parâmetros nos casos de doença grave não apresenta qualquer lesividade social e permite a incidência do estado de necessidade exculpante para eximir o agente da responsabilização pela prática dos delitos previstos na Lei n. 11.343/06.
2. No julgamento do Tema 106 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que o fornecimento de medicamentos por parte do poder público pode ser determinado com base em laudo subscrito pelo próprio médico que assiste o paciente, sem necessidade de perícia oficial.
3. A sentença concedeu a ordem para autorizar o cultivo e a importação de cannabis pelo prazo de validade da autorização expedida pela ANVISA, medida esta que, por sua natureza, configura exceção e não deve ser concedida de forma indiscriminada, não havendo ilegalidade quanto à imposição de validade.
4. Sentença mantida integralmente. Remessa oficial desprovida. Recurso em sentido estrito desprovido" (fl. 51)
No presente writ, a defesa sustenta a necessidade de concessão do salvo-conduto, a fim de que o paciente possa cultivar cannabis sativa para uso medicinal.
Relata histórico de tratamento alopático convencional que não atende às necessidades do paciente, e faz considerações acerca dos benefícios já comprovados do uso terapêutico de canabidiol, bem como sobre a hipossuficiência econômica do paciente para o custeio da medicação, ainda que obtida autorização administrativa para a sua importação.
Acrescenta que o feito foi instruído com toda a documentação necessária à
[trecho intermediário suprimido]
de corroborar a inexistência de constrangimento ilegal i mposto ao paciente, vale destacar que a documentação acostada aos autos, ao contrário do que alega a defesa, não registra o caráter permanente da doença, limitando-se o relatório médico a consignar que o paciente "encontra-se estável com a posologia descrita acima, não sendo necessário novo ajuste no momento " (fl. 87).
Outrossim, todos os receituários de controle especial apresentados pelo paciente indicam as dosagens de medicamentos a serem por ele administrados, com a quantificação necessária ao período de um ano - o que ratifica a necessidade de que as posologias sejam periodicamente revisadas pela autoridade médica.
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.