DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI CARDOSO, em que a defesa aponta como au… — HC HC 1055831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI CARDOSO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial, cassando a progressão e determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Agravo de Execução Penal n.
- Em síntese, a impetrante alega a irretroatividade da Lei n.
- 14.843/2024 por se tratar de norma penal mais gravosa.
- Aponta inobservância do dever de fundamentação concreta.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GIOVANI CARDOSO, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 17/11/2025, deu provimento ao agravo ministerial, cassando a progressão e determinando a submissão do paciente ao exame criminológico (Agravo de Execução Penal n. 0012753-07.2025.8.26.0521).
Em síntese, a impetrante alega a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024 por se tratar de norma penal mais gravosa.
Aponta inobservância do dever de fundamentação concreta. Afirma que o acórdão condicionou a progressão ao exame criminológico com base apenas na letra da lei, sem indicar elementos específicos do caso, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, ao sistema do livre convencimento motivado e à necessidade de motivação idônea.
Afirma a presença do requisito subjetivo para a progressão e a desnecessidade do exame no caso concreto. Assevera que a progressão foi deferida com base em lapso objetivo e bom comportamento carcerário, e que eventual perícia só poderia ser determinada de modo excepcional e fundamentado em elementos atuais da execução, o que não ocorreu.
Em caráter liminar, pede a cassação imediata do acórdão coator e o restabelecimento dos efeitos da decisão que havia deferido a progressão ao regime semiaberto, afastando a exigência de exame criminológico .
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e manter a progressão ao regime semiaberto, sem condicioná-la ao exame criminológico (Execução Criminal n. 0003485-02.2020.8.26.0521, comarca de Sorocaba/DEECRIM UR10).
É o relatório.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração, de plano, da ilegalidade, ônus que recai sobre a impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações.
In casu, verifico, de plano, a inviabilidade do presente writ.
No caso, o Tribunal de origem fundamentou a necessidade do exame criminológico em elementos concretos da execução da reprimenda, afirmando que o paciente possui anotação de falta grave, consistente na prática de novo crime, em 18/5/2019 (fls. 19/22), o que justifica a necessidade de maior cautela por parte do juiz antes de promovê-lo a regime mais brando (fl. 92).
Desse modo, destacada a prática de novo crime durante o cumprimento da pena, não há falar em flagrante ilegalidade a ser sanada.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 993.127/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025; e AgRg no HC n. 1.011.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. HISTÓRICO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.