DECISÃO MARCOS VINICIUS YOSHIO INADA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1055835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS VINICIUS YOSHIO INADA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa pretende o acesso aos autos de investigação sigilosa n.
- 1506359-55.2025.8.26.0602, nos quais foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- Indeferida a liminar, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS VINICIUS YOSHIO INADA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2318030-05.2025.8.26.0000.
A defesa pretende o acesso aos autos de investigação sigilosa n. 1506359-55.2025.8.26.0602, nos quais foi expedido mandado de prisão preventiva em desfavor do paciente, investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Indeferida a liminar, o Parquet Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 118-121):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ACESSO AOS AUTOS. MEDIDAS SIGILOSAS EM ANDAMENTO. IMPOSSILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. O não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio se apoia na ausência de co mpetência originária do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o writ e, em decorrência da ausência de competência, revela a impossibilidade jurídica de conceder, de ofício, a ordem vindicada.
2. Tribunal de origem assentou que o sigilo das investigações é necessário até a conclusão das diligências pendentes.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, "A Súmula Vinculante 14 excepciona o acesso aos autos quando se tratar de investigação em andamento, ou quando a vista dos autos possa inviabilizar a investigação" (AgRg no Inq n. 1.467/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023).
4. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Acesso aos autos de investigação sigilosa
A controvérsia cinge-se à legalidade da decisão que restringiu o acesso da defesa aos autos da medida cautelar n. 1506359-55.2025.8.26.0602. O Juízo de primeiro grau, ao indeferir o pleito defensivo, fundamentou a necessidade de preservação do sigilo para o êxito das diligências policiais em curso, nos seguintes termos (fl. 13):
É o caso de indeferimento do acesso aos autos ao defensor do investigado, porquanto o procedimento investigatório não fora concluído, ou seja, ainda pendente de cumprimento de diligências. Frise-se que a Súmula Vinculante n. 14 do STF não garante ao advogado o acesso irrestrito aos autos, mas somente aos elementos de prova já documentados que digam respeito ao exercício de ampla defesa. Na pendência do cumprimento de diligências a serem efetuadas sob sigilo, não é possível garantir ao patrono o acesso aos autos, sob pena de inviabilizar a investigação. Assim, INDEFIRO, por ora, o acesso aos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
do corpo do contramandado (fl. 29) que o magistrado subscritor da ordem determinou a revogação do mandado de prisão e o motivo: revogação decorrente de erro material do mandado.
No mesmo dia (12/9/2025), foi expedido o novo mandado de prisão, constando expressamente o acréscimo de informações no tópico "Síntese da decisão", das quais a defesa teve acesso, tanto que instruiu o presente "writ" com cópia do mandado (fls. 11/12).
No mandado de prisão, constou o número do Processo n. 1506359-55.2025.8.26.0602 porque, nestes autos, se determinou a expedição do contramandado e a expedição de novo mandado, com o acréscimo de informação mencionada.
Verifica-se, portanto, que a negativa de acesso é pontual e fundamentada no risco de comprometimento de diligências sigilosas ainda não documentadas, o que afasta a alegação de flagrante ilegalidade.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.